Opinião – Viagens canceladas – restituição dos valores asseguradas

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Já nestas páginas escrevêramos:
Após a proibição das viagens de finalistas e seu “reagendamento” pelo Decreto de Execução do Estado de Emergência, veio a lume a 23 de Abril pretérito o DL 17/2020 que visa, ao que parece, garantir a subsistência das agências de viagens e turismo a expensas das pessoas singulares e das famílias que haviam reservado viagens (dos conhecidos pacotes e ou outras), em claro, em manifesto desequilíbrio de posições. Algo que afronta gritantemente, por óbvio, instrumentos europeus a que o País deve necessariamente obediência (v.g., a Directiva 2015/2302, de 25 de Novembro).
Que soluções ousou aportar, na circunstância, o legislador português?
De modo breve:
“As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de Março de 2020 a 30 de Setembro de 2020, que não sejam efectuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excepcional e temporariamente, o direito aos viajantes de optar:
• Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efectuado pelo viajante e válido até 31 de Dezembro de 2021; ou
• Pelo reagendamento da viagem até 31 de Dezembro de 2021.
• O vale (voucher) é emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição.
• Se não for utilizado até 31 de Dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efectuar no prazo de 14 dias.”
• Se, porém, o titular da reserva se achar desempregado o reembolso do preço pago será a solução vertida na lei.
No limite, viagens pagas agora só serão eventualmente reembolsadas em 2022, num enorme hiato que prejudica gravosamente as famílias.
Na ponderação de interesses, ante famílias que sofreram forte rombo com a situação que ocorre e as empresas que sempre terão à sua disposição os programas de financiamento que a União Europeia e o Estado põem à sua disposição, não se concebe que hajam de ser aquelas a garantir a subsistência das agências de viagens sem contrapartidas de qualquer ordem.
Além do mais, com o decretamento da pandemia a 11 de Março pela OMS, todos os destinos turísticos ou não seriam sempre locais de perigosidade acrescida, estando vedados aos viajantes.
Daí que não se perceba o facto de o legislador ter afrontado regras imperativas editadas pelo Parlamento Europeu e se acham em vigor (n.º 2 do artigo 12 da enunciada Directiva), traduzidas na Lei portuguesa, a saber:
“ … O viajante tem direito a [pôr termo a]o contrato de viagem organizada antes do início da viagem … sem pagar qualquer taxa […] caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excepcionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afectem consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino.
Em caso de [extinção]do contrato de viagem organizada nos termos do presente número, o viajante tem direito ao reembolso integral dos pagamentos efectuados para a viagem organizada, mas não tem direito a uma indemnização adicional.”
O Provedor do Cliente das agências de viagens veio a terreiro sufragar o indefensável, iludindo os consumidores e comprometendo o seu eventual prestígio e independência.
A apDC bateu-se de modo consequente, conquanto isoladamente, ao longo dos meses, pela palavra e pela acção, em favor da legalidade. E fê-lo ancorada no superior interesse dos consumidores e nas coordenadas do ordenamento jurídico da União Europeia, cujo primado há que afirmar em todas as circunstâncias.
A Comissão Europeia, mediante dois notáveis instrumentos de 18 de Março e 13 de Maio do ano em curso, respectivamente, revelou de modo cristalino a intransigente posição que adoptara.
E exigiu de Portugal se justificasse ante a ameaça de um procedimento por infracção às normas vigentes na União.
O Governo acaba de recuar. Aprovou quinta-feira última, como de modo breve o revela o Comunicado do Conselho de Ministros, um diploma que repristina a legislação de pretérito, impondo que em 14 dias as agências, após início de vigência, devolvam aos consumidores os montantes despendidos em viagens que não chegaram a realizar.
Da Lusa, estre fragmento que os jornais – com aparente indiferença – publicaram:
“Governo aprovou [quinta-feira última] um diploma que reajusta o regime jurídico excepcional aprovado em Abril por causa da pandemia e que veio impor ou a emissão de vales de valor igual ao das viagens ou o seu reagendamento.
O diploma aprovado determina assim que, a partir da sua entrada em vigor, os consumidores têm o direito a ser reembolsados no prazo de 14 dias em caso de cancelamento de viagem organizada por agência de viagens, mesmo (?) que tal se deva à pandemia de covid-19.”
A apDC reservou no seu jornal virtual – o NETCONSUMO -, de sábado último, a resenha das múltiplas intervenções a propósito, com excepção de uma extensa entrevista que o seu presidente concedera à SIC e de que a estação de Carnaxide passara fragmentos por duas ou três vezes.
Os consumidores portugueses estão de parabéns:
“viagens canceladas, devoluções do preço de imediato asseguradas.”
Nada mais nos satisfaz do que o estrito cumprimento do Direito. Esse é o tributo do Estado aos consumidores, depois da clamorosa afronta original que subscrevera.
Quando a mole imensa perde a voz, curial será que as instituições autênticas, autónomas e genuínas a não percam!

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