O direito fundamental à objecção de consciência é um marco histórico assinalável da nossa Constituição. Entendeu-se que a consciência individual é o principal suporte ético do Estado de direito democrático, a última e decisiva fronteira capaz de impedir as ditaduras. Há, por isso, que valorizar e defender as convicções íntimas de cada um, que devem existir e serem declaradas sem receios de sanções. Diz o n.º 6 do artigo 41.º da CRP: “É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.” Nos termos da lei? Isso significa o quê? É hora de dar um passo atrás na história e rever o que foi dito em 1982 aquando da revisão constitucional.
Disse Jorge Miranda (ASDI): “formulo algumas reservas ao acrescento nos termos da lei” pois que a referência “pode ter um sentido de restrição ou de diminuição da prescrição ou da atribuição do direito… Significará que somente nos termos da lei poderá ser exercido o direito à objecção de consciência? Por exemplo: em matéria sanitária ou em matéria de obrigações escolares?” Acrescentou ainda que a linha do projecto da Frente Republicana e Socialista foi o de garantir a objecção de consciência em termos gerais, para além da já existente frente ao serviço militar. Por isso acrescentou: “Considero o seguinte: … a dizer-se nos termos da lei, vem a traduzir-se numa devolução para o legislador. Este amanhã… pode vir a diminuir o sentido da atribuição constitucional do direito. Ou então, o legislador considera-se autorizado a não estabelecer legislativamente as medidas destinadas a tornar exequíveis normas como esta.”
O então Presidente da AR, Borges de Carvalho (PPM), realçou que nos seus apontamentos havia uma aceitação de parte da AD. Interveio então Cavaleiro Brandão (CDS) para afirmar que a referência nos termos da lei não significa convite ao legislador para limitar esses direitos, mas sim o inverso: “É um convite ao legislador para que os explicite e desenvolva, dando-lhes existência real.” Vital Moreira, pelo PCP, esclareceu tudo: “A necessidade do aditamento surgiu do seguinte: hoje, a Constituição apenas garante a objecção de consciência relativamente ao serviço militar. Agora, propõe-se o seu reconhecimento e a garantia relativamente a todos os domínios, por exemplo: …em relação às obrigações escolares, etc….E, a meu ver, a Constituição faz uma distinção muito clara quando diz “salvas as restrições previstas na lei”, “nos termos a definir na lei” ou nesta forma mais restrita “nos termos da lei”, admitindo a regularização das formas de exercício, mas não o estabelecimento de excepções ou restrições à própria existência desse direito.”
Jorge Miranda fechou então esta questão, afirmando:”…As intervenções dos Srs. Deputados Cavaleiro Brandão e Vital Moreira permitirão uma interpretação criteriosa deste novo n.º 6 do art.º 41.º. Mesmo não seguindo uma interpretação subjectiva, é certo que o elemento histórico é um dos elementos de interpretação, não devendo ser afastado… Retirarei então a minha reserva.” Por mim, também fiquei esclarecido.
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