Opinião – A falácia da insolvência das agências de viagens e turismo

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A falácia da insolvência das agências de viagens e turismo por causa do cancelamento das viagens e a preterição dos direitos dos consumidores
Perante a exigência maior da subsistência das agências de viagens, na iminência de uma situação de declarada insolvência em massa pela crise no sector do turismo, a retenção dos montantes das viagens canceladas surgiu aos olhos do vulgo como algo de razoável em vista da preservação de um segmento de mercado que, de outro modo, estaria condenado a desaparecer. Com os gravosos reflexos daí emergentes em todos os planos.
Ou o Governo português se distraiu ou enveredou pela solução, quiçá a mais fácil, ao sobrecarregar famílias e consumidores singulares, oferecendo, por seu turno, avultados valores às agências que deles se veriam privados porque – por impossibilidade objectiva – deixaram de cumprir miríades de contratos próprios de cada uma das épocas – das férias da Páscoa e das de Verão, que se lhes seguiram.
De resto, quer as declarações infundadas e falhas de verdade do Provedor do Cliente das Agências (nitidamente favoráveis às empresas e em detrimento dos consumidores) como as alegadas transacções entre uma dada “associação de consumidores” e a associação das agências de viagens (com partilhas leoninas, dado o irrefragável quadro de direitos dos consumidores, que se cifravam numa perda, ao que se afirmara, ao menos de 40%, senão mesmo de 60% para os viajantes…) revelam o quão desprezíveis são, para certas entidades, os consumidores (afinal, o suporte de toda a economia)…
Ora, as agências de viagens e turismo jamais estiveram órfãs de auxílios de Estado, como o evidencia a Recomendação de 13 de Maio de 2020 da Comissão Europeia, que o jornal oficial trouxe, ao tempo, a lume.
Mas que a muitos, pelos vistos, terá simplesmente escapado.
Atentemos nos seus termos:
( 20 )“ Os Estados-membros que prestam apoio aos operadores dos sectores das viagens e dos transportes a fim de assegurar o cumprimento dos pedidos de reembolso resultantes da pandemia de COVID-19 devem assegurar que esses regimes sejam aplicáveis a todos os passageiros ou viajantes abrangidos pela Directiva Viagens Organizadas ou pelos regulamentos pertinentes da União em matéria de direitos dos passageiros, independentemente do seu prestador de serviços.
( 21 )No que se refere a eventuais necessidades adicionais de liquidez dos operadores nos sectores das viagens e dos transportes, em 19 de Março de 2020 a Comissão adoptou um quadro temporário relativo aos auxílios estatais a fim de apoiar a economia na actual crise da COVID-19 ( 19 ), fundamentado no artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do Tratado, para remediar a grave perturbação da economia dos Estados-membros.
O quadro temporário foi alterado a fim de abranger medidas de auxílio adicionais, tanto em 3 de Abril, como em 8 de Maio de 2020.
( 22 )O quadro temporário aplica-se em princípio a todos os sectores e empresas, incluindo as empresas de transporte e de viagens e reconhece que os transportes e as viagens estão entre os sectores mais afectados.
Pretende remediar a penúria de liquidez que com que as empresas se confrontam ao autorizar, por exemplo, os,
•Os auxílios directos,
•Os benefícios fiscais,
•as garantias estatais para empréstimos e
• os empréstimos públicos subvencionados.
Para responder de forma rápida às necessidades de liquidez urgentes, nomeadamente das pequenas e médias empresas, os Estados-Membros podem conceder, até ao valor nominal de 800 000 EUR por empresa,
• empréstimos a taxa zero,
• garantias sobre empréstimos que cubram 100 % do risco,
• ou facultar capitais.
Além disso, o quadro temporário prevê possibilidades de auxílios para cobrir as necessidades de liquidez além dos 800 000 € por empresa sob a forma de garantias e bonificações de juros, sujeitos a, entre outras, condições de fixação de preços mínimos.
Neste contexto, os Estados-Membros podem decidir apoiar os operadores nos sectores das viagens e dos transportes a fim de assegurar que os pedidos de reembolso causados pelo surto de COVID-19 sejam satisfeitos com vista a assegurar a protecção dos direitos dos passageiros e dos consumidores e a igualdade de tratamento dos passageiros e viajantes.
( 23 )Neste contexto, a Comissão terá em conta as decisões de concessão de auxílios no sector da aviação já adoptadas pelos Estados-membros, para assegurar que os auxílios adicionais aos mesmos beneficiários não resultem numa sobrecompensação em razão da necessidade de proteger as condições de concorrência leal no mercado interno.
( 24 )Por último, os Estados-membros podem decidir, na sequência da falência de um transportador ou organizador, cobrir os pedidos de reembolso dos passageiros ou viajantes. Tal cobertura de pedidos de reembolso apenas beneficiaria passageiros ou viajantes e não empresas.
Por conseguinte, não constitui um auxílio estatal e pode assim ser aplicada pelos Estados-membros sem a aprovação prévia da Comissão.
( 25 )A Comissão está pronta a prestar assistência e aconselhamento aos Estados-membros no que diz respeito às questões políticas dos auxílios estatais na concepção de tais medidas.
( 26 )Os Estados-Membros e os operadores devem ser incentivados a considerar a utilização dos regimes da União disponíveis para apoiar a actividade e as necessidades de liquidez das empresas.”
E, no quadro já da Recomendação a que se alude, específica referência a Programas e Fundos, que exigirão decerto organização e clarividência, algo que decerto não estará ao alcance de alguns dos Estados-membros por menor preparação dos seus quadros e deficiente organização político-administrativa:
Apoio às PME no âmbito do Fundo Europeu de Investimento
19. A Comissão recomenda que os Estados-membros incentivem os intermediários financeiros a ponderar a utilização do apoio no âmbito da COVID-19 no quadro do Mecanismo de Garantia de Empréstimo COSME, lançado pelo Fundo Europeu de Investimento e pela Comissão Europeia, e outros regimes semelhantes lançados pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento. Ao abrigo desses regimes, podem ser utilizadas rubricas específicas de liquidez e capital de exploração para as PME/empresas de média capitalização para resolver as necessidades de liquidez das empresas devido à pandemia de COVID-19, incluindo o reembolso de bilhetes cancelados.
A Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus
20. A Comissão recomenda que os Estados-membros considerem a possibilidade de utilizar o apoio ao capital de exploração para as PME do sector dos transportes e das viagens no contexto da flexibilidade adicional prevista no âmbito da política de coesão da União pela Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus.
Neste contexto, o capital de exploração para as PME pode ser utilizado para dar resposta às necessidades de liquidez das empresas devido à pandemia de COVID-19, incluindo os custos associados aos cancelamentos. “
Claro que parece mais fácil reter, por meio de vales emitidos contra vontade e sem quaisquer garantias, os impressionantes montantes das viagens canceladas, com a promessa de resgate em 2022, numa grave desconsideração pelos interesses das famílias e dos consumidores singulares efectivamente lesados.
Para que conste!

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