Opinião: Consumos de combustível: tomar a coisa à letra ou dar um “desconto” ao que se publicita?

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“Da mensagem de publicidade, com efectivo destaque:
HONDA CIVIC – híbrido – consumo 3,8 litros/100 Km.
Do comportamento do veículo, nas condições apontadas, em estrada – consumo 6,0 / 7,0 litros/100 Km.
Perante este quadro, que fazer? Pedir a anulabilidade do contrato de compra e venda?
Mas o prazo para o efeito é curto e, depois do conhecimento do erro, parece já ter-se esgotado.”
Analisada a situação aqui patente, convém ponderar:
A Lei das Práticas Comerciais Desleais, de 26 de Março de 2008, diz expressamente que as asserções claramente exageradas são insusceptíveis de interpretação literal e não podem ser havidas como práticas negociais enganosas.
A Lei das Garantias dos Bens de Consumo, de 8 de Abril de 2003, porém, de entre as desconformidades susceptíveis de levarem a que o consumidor opte por qualquer dos remédios nela facultados (reparação, substituição, redução adequada do preço, extinção do contrato), estabelece as seguintes hipóteses de não conformidade:
– “Divergência com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou se as coisas não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
– Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
– Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
– Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”
A ponderação de interesses entre estes dois quadros normativos pende naturalmente para a Lei das Garantias.
E, com efeito, esta divergência entre o que é objecto de publicidade e é, por conseguinte, susceptível de atrair os consumidores pelas economias daí emergentes e o que, na realidade, acontece, cabe na hipótese segundo a qual:
“Se presume que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar que

não apresentam as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo com que o consumidor possa razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as características concretas veiculadas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. “
Logo, em vez de se encarar, de acordo com o Código Civil, a anulabilidade do contrato, parece preferível perspectivar o recurso à Lei das Garantias dos Bens de Consumo, de molde a
– pôr termo ao contrato de compra e venda por incumprimento, hipótese prevista no seu artigo 5.º (opção que é do consumidor, conquanto não exceda os limites do próprio direito, ou seja, não incorra no abuso de direito) [“é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (Código Civil: artigo 334 ]
E os prazos para o efeito são os seguintes:
– Ume vez detectada a não conformidade (a clamorosa divergência observada), deve denunciá-la nos 2 meses subsequentes e
– Dentro dos 2 anos a contar da data da entrega do veículo;
– E, denunciada a não conformidade, se resistência houver de parte do vendedor, dispõe de 2 anos desde essa data (a da denúncia) para o exercício do direito,
– Recorrendo, se for o caso, ao CASA – Centro de Arbitragem do Sector Automóvel que, sediado em Lisboa, abrange todo o território nacional, cujo tribunal arbitral de consumo o é de competência especializada.

Em conclusão:
É a Lei das Garantias dos Bens de Consumo que oferece solução, no âmbito das relações jurídicas de consumo, a situações do jaez destas com uma dimensão temporal bem mais reconfortante, como se pôde ver no quadro apresentado.

Pode ler a opinião de Mário Frota na edição impressa e digital do DIÁRIO AS BEIRAS

 

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