“Escrevi à seguradora a propor 12% de redução do prémio e, passado 1 mês, nem resposta obtive”. “Enviei mensagem à seguradora, segundo modelo facultado, e a resposta que recebi é que isto não se encaixava nos termos da lei”. “Enviei à Fidelidade a carta e, para surpresa minha, recebi de imediato um estorno de 3% sobre os 200€ do prémio ( 6€), que não é nada da percentagem que diziam.”
“ A seguradora respondeu-me dizendo que a redução do prémio só pode ser calculada em 2021, relegando para lá a redução do prémio”.
“ Recebi um estorno, mas sem qualquer justificação e que não encaixa na redução em 1/6 do prémio.”
“ Fiz a proposta de redução do prémio, mas o que recebi, num documento sem explicações, foi o valor do prémio do seguro por inteiro, a pagar em 31 de Julho.”
Eis os excertos das mensagens que nos chegam.
A pretensão de cidadãos de diferentes estratos em torno das repercussões da crise pandémica sobre os contratos de seguro foi acolhida pelos poderes públicos por diploma de 12 de Maio de 2020.
O Estado, mercê de inúmeras hipóteses que se suscitam, entendeu como adequado abrir a porta a que tomadores de seguro e seguradores chegassem a acordo a propósito de aspectos, como:
– o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos,
– o afastamento da extinção automática do contrato ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento,
– o fraccionamento do prémio,
– a prorrogação da validade do contrato de seguro,
– a suspensão temporária do pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.
No que tange, porém, aos seguros obrigatórios, a lei prevê uma mancheia de regras de aplicação supletiva, a saber:
– Por falta de pagamento do prémio ou fracção na data do respectivo vencimento, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fracção devida. Obviamente, sem acréscimo de prémio.
– O segurador deve informar o tomador do seguro do regime estabelecido com a antecedência mínima de 10 dias úteis face à data do vencimento do prémio, podendo o consumidor opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.
– A prorrogação do contrato por 60 dias é reflectida no certificado da vigência do seguro, quando exigível.
– A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, até ao final do período de 60 dias, obriga o tomador do seguro (o consumidor…) ao pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.
– O montante do prémio em dívida pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro (consumidor…), designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato esteve de pé.
Por escassez de espaço não nos referimos aqui aos seguros ligados a actividades económicas, que a lei prevê.
A 24 de Junho pretérito, entrou em vigor uma norma regulamentar emanada do Regulador, nela se estabelecendo um feixe de deveres a que se obrigam os seguradores:
– Divulgar as medidas constantes do diploma legal, pelo menos nos locais de atendimento ao público e no frontispício do portal na Internet, bem como nas aplicações móveis, a existirem;
– O esclarecimento das dúvidas suscitadas mediante a construção, em local fácil e acessível, de um espaço de perguntas frequentes e respostas com os contactos preferenciais para o efeito;
– A possibilidade de as seguradoras recorrerem ainda a canais de distribuição, caso entendam que, para específicas hipóteses, possam aí proceder, de forma mais adequada, à divulgação das medidas previstas;
– O segurador perante as solicitações dos tomadores de seguro dispõe de 10 dias úteis para a resposta;
– A oposição do consumidor à manutenção da cobertura na sequência da informação prestada pelo segurador pode ser efectuada por qualquer meio de que fique registo escrito ou fonográfico.
Entende-se, no entanto, que tal é insuficiente. É preciso mais, bem mais:
Da informação em geral: para atingir os objectivos a que a lei tende tem de se envolver necessariamente a Direcção-Geral do Consumidor, dada a sua vocação e carta de missão, e a Entidade Reguladora.
Campanhas: fraco impacto terão tais medidas se não houver uma campanha em termos, em aproveitamento das potencialidades do SERVIÇO PÚBLICO de rádio e de televisão, pago aliás, directa e reflexamente, pelos consumidores e contribuintes. E pelo recurso aos demais canais de televisão, de harmonia com o acordado recentemente pelo Estado para a publicidade institucional.
Concertação: o Secretário de Estado… da Defesa do Consumidor, em concertação com o Regulador e as associações de interesse económico do sector, deve esboçar um plano para que a difusão de todos estes elementos atinja de modo pleno o universo-alvo a que se dirige.
Mediação de conflitos: ponto é saber quem, a subsistirem conflitos, os medeia, se o Regulador – e a norma é omissa nesse particular – se entidade outra, nomeadamente o CIMPAS – Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros -, entidade cuja existência, missão e actividade a generalidade dos portugueses ignora, num reenquadramento que de todo não onerasse os consumidores.
Eis o que se nos afigura. De outro modo, frustrar-se-ão tais objectivos.
One Comment