A controvérsia gerada em torno do reembolso das passagens (sobretudo aéreas) e as “viagens organizadas” (os pacotes de viagens) já obrigou a duas intervenções da Comissão Europeia.
A última é recente e, em síntese, pode traduzir-se nestes moldes.
Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho prevêem os direitos dos passageiros dos distintos meios de transporte em caso de cancelamento das deslocações.
– Na eventualidade de um cancelamento pelo transportador, aos passageiros cumpre optar entre o reembolso e o reencaminhamento.
– Como o reencaminhamento é dificilmente aplicável nas actuais circunstâncias, a escolha de facto far-se-á entre as várias possibilidades de reembolso.
O reembolso do custo total do bilhete é devido em
– 7 dias a contar do pedido do passageiro (transporte aéreo, marítimo e por vias navegáveis interiores),
– 14 dias para o transporte de autocarro e
– 30 dias para o ferroviário.
Ao abrigo da legislação da União Europeia, o reembolso pode ser feito em numerário ou na forma de um vale.
O reembolso por meio de um vale só será possível com o acordo do consumidor.
Já a Directiva “Viagens Organizadas” do Parlamento Europeu e do Conselho (com tradução em lei nacional de 8 de Março de 2018 ) prevê que, em caso de cancelamento da viagem por “circunstâncias inevitáveis e excepcionais”, os viajantes têm o direito ao reembolso total dos pagamentos efectuados, sem demora injustificada e, em todo o caso, no prazo de 14 dias após o termo do contrato.
Neste contexto, o organizador pode propor o reembolso do viajante na forma de um vale.
Todavia, esta possibilidade não priva os viajantes do seu direito ao reembolso em numerário.
A Comissão Europeia, por Recomendação de 13 de Maio corrente, perante a hipótese de emissão de vales, definiu um sem-número de directrizes, que devem servir de bússola aos Estados-membros:
CARACTERÍSTICAS DOS VALES
1. Vales com validade, no mínimo, de 12 meses.
Os vales reembolsar-se-ão, ao menos, 14 dias após o termo do seu prazo de validade, se não forem resgatados (ou o remanescente em caso de resgate parcial).
2. Se com validade superior a 12 meses, o direito ao reembolso em dinheiro ocorrerá, o mais tardar, 12 meses após a sua emissão: tal direito deve assistir-lhes em qualquer momento ulterior, sob reserva das disposições legais aplicáveis em matéria de limitação temporal.
3. Os operadores poderão ponderar o reembolso dos vales antes dos 12 meses após a emissão do título em causa se o consumidor o solicitar.
4. Os consumidores poderão dar os vales em pagamento de qualquer nova reserva antes da sua data do seu termo, ainda que o pagamento ou o serviço tenha lugar após essa data.
5. Os consumidores devem poder usar os vales como forma de pagamento em quaisquer serviços de transporte ou viagem organizada propostos pelo operador.
6. Sob reserva de disponibilidade e independentemente da tarifa ou da diferença de preço,
– Os transportadores devem assegurar que os vales permitam que os passageiros viajem na mesma rota e nas mesmas condições de serviço descritas na reserva original;
– Os organizadores devem assegurar que os vales permitam que os viajantes reservem um contrato de viagem organizada com o mesmo tipo de serviços ou de qualidade equivalente ao da viagem cancelada.
– Os operadores considerarão a possibilidade de os vales poderem valer para reservas em outras entidades que integrem o mesmo grupo de empresas.
7. Se o serviço de transporte ou a “viagem organizada” cancelados tiverem sido reservados através de uma agência ou de outro intermediário, os transportadores e os organizadores permitirão que os vales se utilizem de análogo modo em novas reservas na mesma agência ou noutro intermediário.
8. Os vales dos serviços de transporte devem ser transferíveis para outro passageiro sem custos adicionais.
Os vales de “viagens organizadas” também serão transferíveis para outro viajante sem custos adicionais, se os prestadores dos serviços nelas incluídos concordarem com a transferência sem tais custos, o que quer significar que, nestes casos, os custos poderão ser agravados.
9. A fim de os tornar mais atractivos, os operadores (transportadores e organizadores) poderão considerar a emissão de vales de valor mais elevado do que o montante dos pagamentos efetuados para o serviço de transporte e para as viagens organizadas reservados inicialmente, através, por exemplo, de um montante fixo adicional ou de elementos de serviços adicionais.
10. Os vales indicarão o seu prazo de validade e especificarão todos os direitos que lhes estão associados: serão emitidos em suporte duradouro, como o correio electrónico ou o papel.
A Recomendação prevê outros aspectos de molde a não privar os consumidores dos seus direitos, ainda que sobrevenha a insolvência das transportadoras e das agências, sempre com a preocupação de assegurar ao tecido empresarial a sua subsistência mediante auxílios outros, nomeadamente o do Fundo Europeu de Investimento e o da Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus.
E impõe aos Estados e às associações empresariais e de consumidores um esforço suplementar em termos de carrearem informação bastante aos consumidores que vêem tudo agora numa nebulosa difícil de dissipar.
Pode ler a opinião de Mário Frota na edição digital e impressa do DIÁRIO AS BEIRAS