Opinião: Rendas

Posted by
Spread the love

No Comunicado do Conselho de Ministros, de 26 de Março de 2020, o Governo veio dizer que tinha aprovado uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que criaria um regime excepcional e temporário de mora no pagamento de rendas – habitacionais e não habitacionais – e habilitaria o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tivessem sofrido quebras de rendimentos.

A Lei n.º 1-A/2020 já previa, no seu artigo 8º, um regime extraordinário e transitório de protecção dos arrendatários, determinando que até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, estava suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio, bem como as execuções de hipotecas sobre imóvel que constituísse habitação própria e permanente do executado.

Também o art.º 10.º do Decreto n.º 2-A/2020, determina que o encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do presente decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Contudo, à hora que escrevo, o que se prevê que seja votado hoje na AR é a Proposta de Lei 18/XIV, que estabelece que os contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, ou as respectivas renovações, não cessam por caducidade até ao dia 30 de Junho de 2020, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação. E ainda que se encontra suspensa a produção de efeitos das oposições à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio.

Não é difícil de adivinhar que também há-de ser colocada na agenda a votação da Proposta de Lei 21/XIV, esta sim a estabelecer um regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda até ao mês seguinte depois do fim do estado de emergência, mas que depende de uma quebra de rendimentos superior a 20% do agregado familiar, cuja demonstração há-de ser definida por Portaria. Do que já não há dúvidas é que o estado de emergência vai ser renovado, pelo menos, por mais 15 dias.

A dúvida que tenho a esta hora que escrevo é saber se o Projecto de Lei 291/XIV, que pretende alterar o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, tornando mais abrangente o regime de lay off simplificado, nomeadamente diminuindo de 40% para 20% o critério da queda da facturação, propondo o aumento da duração das medidas de apoio, e ainda que o regime se aplique aos membros dos órgãos estatutários das microempresas, o que me parece ser de elementar justiça.

Ou será que já se esqueceram, por exemplo, dos Programas de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, em que se antecipavam as prestações de desemprego desde que ficasse assegurado o emprego, a tempo inteiro, dessas pessoas que estavam no desemprego?

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.