Serviços públicos essenciais: rol de recriminações

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A LDC – Lei de Defesa do Consumidor -, no n.º 2 do seu artigo 2.º, estatui que se “consideram incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.”
Serviços públicos essenciais são, de harmonia com a lei respectiva, pontualmente modificada:
. Serviço de fornecimento de água;
. Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
. Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
. Serviço de comunicações electrónicas (telefone fixo, telefone móvel, telecópia, internet, televisão por assinatura…);
. Serviços postais;
. Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
. Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
. Serviço de transporte de passageiros.
Sucessivos atropelos perpetrados por empresas públicas, serviços municipalizados, empresas concessionárias, ao tempo, determinaram que o legislador interviesse e ditasse um conjunto de normas cuja observância se impusesse.
No entanto, anos volvidos e, a despeito da regulação, frouxa em tantos dos domínios, inexistente, noutros, os atropelos sucedem-se.
De forma não exaustiva, que o espaço o não consente:
CONTRATOS FORÇADOS: águas, comunicações electrónicas (em decorrência de prorrogações ilícitas de fidelizações extintas); conteúdos digitais (wap billing)
CONTRATOS FORJADOS: de comunicações electrónicas, de energia eléctrica, de fornecimento de gás, contratos celebrados pelo telefone sem observância dos requisitos legais;
CONTRATOS FALSIFICADOS: à revelia dos interessados, como se fora por si firmados;
CONTRATOS LIGADOS (“CASADOS”): contratos de energia eléctrica, contrato de seguro dos equipamentos e assistência técnica…
CONSUMOS MÍNIMOS: dissimulados de quotas de disponibilidade, quotas ou taxas de serviço, fixas e variáveis, de taxas de potência, de termos “fixos naturais”, algo que entidade nenhuma, a não ser a ACOP (que propusera uma acção popular inconsequente por virtude de uma esdrúxula decisão judicial) jamais ousou afrontar.
FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA: as empresas continuam, em geral, a facturar por estimativa em clara afronta ao princípio, constitucionalmente consagrado, da protecção dos interesses económicos do consumidor; e, ainda que os consumidores, mercê de auto-leitura, procedam à transmissão dos consumos, os operadores fazem disso tábua rasa, agravando circunstancialmente os encargos de cada um e de todos, a despeito dos encontros de contas que ocorrem muito mais tarde.
FACTURAÇÕES EXCESSIVAS OU POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS: nas comunicações electrónicas é o “pão-nosso de cada dia” – chamadas nem sequer efectuadas, fora de pacote, a ser sistematicamente facturadas a 0,19 em cada uma das ocasiões; chamadas nem sequer tentadas a ser facturadas a 1,34 € + mais impostos; chamadas fora de pacote facturadas sem qualquer justificação nem comprovação nas facturas…; montantes indemnizatórios facturados indevidamente em caso de pretensas “fidelizações” (inexistentes por haverem caducado os contratos originais); transmissão de créditos a uma tal INTRUM JUSTITIA (INTRUM PORTUGAL…), empresa de cobranças difíceis, que adopta os meios mais ínvios e cria dificuldades de tomo a quem nem sequer é devedor; cobrança sistemática de dívidas prescritas, com prescrição tempestivamente invocada; e um nunca mais acabar de hipóteses que não cabem num artigo com a dimensão deste.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: situações anómalas que resultam da violação das mais elementares regras; “cortes” sem o pré-aviso adequado e, quando hipoteticamente ocorra, sem a observância dos requisitos indispensáveis para o efeito; suspensão do fornecimento seguida da emissão continuada de facturas com consumos inexistentes porque suspenso o fornecimento; emissão de facturas com consumos estimados mesmo após a cessação do contrato e a mudança consequente de fornecedor…
Um nunca mais findar de situações que constituem clamorosa ofensa a elementares direitos, na generalidade plasmados na Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Os serviços públicos estão de rastos, andam pelas ruas da amargura, as leis parecem meras folhas de papel que se amarrotam e lançam no caixote do lixo a bel talante dos operadores contumazes e relapsos. Que não têm uma pinga de respeito por quem lhes paga as prebendas e suporta os opíparos vencimentos dos seus gananciosos gestores!

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