Opinião: Muda-se de moleiro…

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“Estou a trabalhar fora do país há já uns anos.

Mercê de dificuldades de relacionamento com o meu fornecedor de sempre de energia eléctrica, decidi mudar. Celebrei com um comercializador espanhol um contrato de fornecimento de energia eléctrica para uma casa que tenho no Centro-Oeste.

As facturas eram pagas por transferência bancária após a sua apresentação no endereço electrónico que me serve. Todos os contactos, foi o que se estabeleceu, se deviam fazer por esse meio. A empresa sabe que a casa só episodicamente está ocupada.

Sem ter quaisquer consumos, paguei regularmente as facturas que me eram apresentadas por estimativa. Até admito que haja falhado uma só factura, por razões ponderosas, mas, contas feitas, o saldo até me era favorável.

Sem ter recebido qualquer aviso (nem para o meu domicílio habitual nem para o ocasional), a energia foi-me cortada. A casa não dispõe de energia eléctrica desde Março p. p.º. A empresa continua a processar as facturas regularmente e a imputar-me consumos estimados que, acumulados, atingem agora os 200€.

O que paguei até então cobre os consumos não verificados, mas facturados por estimativa.

Tem havido um diálogo de surdos, designadamente porque diz a empresa que a notificação de corte vai sempre para as instalações físicas do cliente. Que não para os contactos habituais que, neste caso, o são por via electrónica. Não arreda pé disso e não resolve o problema, causando-me prejuízos incalculáveis porque perdi a hipótese de efectuar o seu aluguer para fins turísticos e para proporcionar a familiares meus alojamento em período de férias!”

Estranhos procedimentos, bizarras soluções!

Aliás, a inconstitucional facturação por estimativa tem destes sortilégios!

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais de 26 de Julho de 1996 estabelece inequivocamente que não poderá haver “cortes surpresa”:

A advertência (a notificação) de que o serviço se suspenderá terá de ser feita de modo inequívoco por forma a que o consumidor de tal tome efectivo conhecimento.

É a empresa que tem de fazer prova de que a notificação foi feita dada a gravidade do acto e suas consequências. E não o consumidor de que a não recebeu.

Se a forma usual de contacto, para todos os efeitos, é o correio electrónico, não pode a empresa bastar-se com um mero aviso de corte deixado (?) (ou não!) nas instalações físicas do consumidor, mormente se souber que a casa só de onde em onde está ocupada, pela natureza própria do local e a condição própria da cliente. E ainda o que foi acordado aquando da celebração do contrato, já que sabem não estar nas instalações nem a cliente nem ninguém por ela.

Com o contrato suspenso (bem ou mal) não pode haver obviamente consumos e, por conseguinte, a emissão das facturas do (não) fornecimento só pode ser tida como especulativa. Algo, aliás, que não cabe na cabeça de ninguém. E se traduz num abuso manifesto.

A situação descrita é estranha e não abona os métodos adoptados pela empresa no seu relacionamento com os clientes, a ter-se como padrão o que se revela na circunstância.

Além do mais, os prejuízos de ordem material e moral causados são susceptíveis de reparação, nos termos do n.º 1 do artigo 12 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor:

“O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”

Daí que ao consumidor só reste o recurso ao Tribunal Arbitral Nacional de Conflitos de Consumo (por não haver, no distrito a que pertence o concelho em que o prédio está implantado, tribunal arbitral estabelecido).

O Tribunal Arbitral Nacional de Conflitos de Consumo, que deveria estar sediado no centro do País, está agora em Braga, depois de se ter iniciado em Lisboa.

E deve accioná-lo de imediato a fim de ser
. efectuada a religação da energia sem quaisquer encargos;
. arbitrada uma indemnização, que tem de ser calculada, tanto pelos danos materiais como pelos prejuízos morais advenientes dos procedimentos adoptados.

De lamentar que os consumidores, no domínio dos serviços públicos essenciais, sejam tratados de forma tão displicente quando se trata de bens ou serviços de primeira necessidade os que estão em causa.

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