A Lei 32/2006, de 26 de Julho, veio regular a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida e, na sua versão promovida pela Lei 49/2018, de 14 de Agosto, veio a ser objecto de um Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou, com força obrigatória e geral, várias dessas normas inconstitucionais, nomeadamente, quanto à gestação de substituição, a parte em que não admitia a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários.
E ainda as normas que impunham uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, sobre o recurso a tais processos e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores.
O Tribunal ressalvou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se aplicariam aos contratos de gestação de substituição autorizados pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida em execução dos quais já tivesssem sido iniciados os processos terapêuticos de procriação medicamente assistida.
Esta matéria do regime de confidencialidade parece ter sido resolvido com a Lei 48/2019, de 8 de Julho, estabelecendo-se agora que as pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, bem como, desde que possuam idade igual ou superior a 18 anos, obter junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida informação sobre a identificação civil do dador (nome completo do dador ou dadora).
E ainda que as pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida, com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 16 anos, podem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projectado casamento.
Contudo, quem doou em data anterior à do Acórdão do Tribunal Constitucional ( 7 de Maio de 2018 ), fê-lo ao abrigo de um regime que lhe garantia o anonimato. Por isso, excepto se os dadores autorizarem de forma expressa o levantamento do anonimato, continuarão abrangidos por esse regime de confidencialidade os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de Maio de 2018, desde que utilizados nos próximos 5 anos (a contar a partir de 1 de Agosto de 2019 ). Também os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de Maio de 2018 beneficiam da confidencialidade desde que utilizados nos próximos 3 anos (a contar a partir de 1 de Agosto de 2019 ).
Findos estes prazos, os gâmetas e embriões doados ou resultantes de doações são destruídos se o dador não tiver autorizado o levantamento do anonimato sobre a sua identificação civil.
Quanto à questão da revogabilidade ou irrevogabilidade do consentimento da gestante de substituição, continua a prevalecer a declaração de inconstitucionalidade.