Opinião: Faturação por estimativa ao charco

Posted by
Spread the love

“Faturo-te 100, ainda que hajas consumido 10. No final do semestre ou do ano, acerto contas…”
No Estado do Rio de Janeiro entrou em vigor, no início do ano, a provisão legislativa que derrubou a “faturação por estimativa”.
Do Jornal “O Globo”: “Começou a valer a lei que proíbe que as empresas concessionárias de luz, água e gás localizadas no estado do Rio de Janeiro realizem estimativa de consumo para fins de cobrança. A Assembleia Legislativa do Rio derrubou, na semana passada, o veto do governador Luiz Fernando Pezão ao projeto. De acordo com o deputado Dionísio Lins (PP), coautor da proposta, a finalidade é a de resguardar o direito do consumidor que em muitos casos vem sofrendo com cobranças de consumo através de simples suposição, e não pelo que realmente consumiu.
“Creio que o trem foi colocado no trilho. Não se pode aceitar que o consumidor pague uma conta que está sendo obrada por uma simples suposição, seja ela da Light, da CEG ou de qualquer outra empresa. É cada vez maior o número de reclamações de consumidores nos órgãos de defesa do consumidor, já que em alguns lugares as concessionárias não atuam de forma clara, levando o consumidor a prejuízos financeiros, onde são cobrados valores exorbitantes pela troca de aparelhos e realizando aferição do consumo por simples estimativa baseada em contas anteriores — disse.”
As normas que autorizam a faturação por estimativa estão, entre nós, feridas de inconstitucionalidade, já que afrontam declaradamente o princípio da proteção dos interesses económicos do consumidor estatuído no n.º 1 do artigo 60 da Constituição da República.
Segundo tal princípio, “o consumidor deve pagar só o que consome, na exata medida do que e em que consome”.
Se consumiu 10 não pode pagar 100, ainda que com a “garantia” de que, num dado lapso de tempo, quando efetuada a leitura dos instrumentos de medida, venha a ser reembolsado do remanescente. Tal fere o equilíbrio dos orçamentos domésticos.
A faturação por estimativa está, entre nós, “institucionalizada”. Quer se trate de serviços de fornecimento de água, energia elétrica ou gás, a faturação por estimativa aí está, em todo o seu esplendor.
Ainda que, para lhe dar a volta, haja sido criado o arremedo, na energia elétrica, da “conta certa”, calculada segundo o pretenso histórico de consumos do consumidor…
Que, de resto, não resolve a situação nem sublima a inconstitucionalidade.
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais não dá guarida à faturação por estimativa, mas há normas, sobretudo dos instrumentos emanados dos Reguladores, sob o peso da factualidade, a prevê-lo.
Eis o que a lei diz no seu artigo 9.º, sob a epígrafe faturação:

. O consumidor tem direito a fatura que:
. Especifique devidamente os valores;
. Discrimine os serviços prestados e as correspondentes tarifas;
. Observe a periodicidade mensal.
. Nas comunicações eletrónicas, traduzirá com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.
. Na energia elétrica, discriminará o montante referente às diversas rubricas, bem como o custo das medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral e outras taxas e contribuições. Sem acréscimo do valor da fatura.

Claro que estaria ao alcance das associações de consumidores o recurso aos tribunais para repor a situação em conformidade com a Constituição. Mas talvez a ausência de recursos, ao menos da ACOP, pioneira neste tipo de ações, justifique tamanha inércia.
Ao menos, que o legislador português copie o do Estado do Rio de Janeiro.
Ou os Reguladores que ponham a coisa no são, em homenagem à bolsa dos consumidores, coisa que nem sempre acontece, vergados ao peso dos interesses dos regulados.

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.