Um cacharolete de problemas. Uma mão cheia de soluções.
A W. anuncia: “Computador … – garantia 2 anos; bateria – 6 meses”.
A garantia é da coisa toda e de toda a coisa: a bateria tem também a garantia de 2 anos.
O consumidor exige, nos termos da garantia, que lhe substituam o equipamento porque não tem as aptidões para que o comprara: “não substituímos, vai para a fábrica para reparação”.
Se o consumidor não exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social ou económico do direito que se lhe reconhece, pode desde logo exigir a substituição da coisa ou até a extinção do contrato (com a devolução da coisa e a restituição do preço). A opção pertence-lhe. Que não ao fornecedor. E não há qualquer ordem hierárquica nos remédios: reparação, substituição, redução adequada do preço ou o fim do contrato por incumprimento.
O consumidor requer se repare a avaria do aparelho. Que não, que tem o próprio consumidor de o enviar para a fábrica!
Quem tem, em primeira linha, de satisfazer a garantia é o vendedor. Que é com ele que o consumidor contrata. O consumidor não tem o dever de mandar o aparelho para a fábrica. Pode é facto, através de acção directa, voltar-se contra o produtor, o fabricante. Mas isso são contas de outro rosário!
“Garantias de automóveis usados: até 2 000 € – sem garantia; de 2 000 a 5 000€– 3 meses; de 5 000€ em diante – 6 meses”!
A garantia de usados é também de 2 anos, a menos que haja acordo e, nessa medida, a garantia jamais poderá ser inferior a um ano.
Da garantia de usado exclui-se: “motor, embraiagem, caixa de velocidades”…
A garantia é “de toda a coisa e da coisa toda”. Não há exclusões. A menos que se trate de garantia comercial, que exceda naturalmente a garantia legal, onde poderá haver restrições no que ultrapassar esta última.
“Satisfeito ou reembolsado: 15 dias para experimentar e devolver!”
Como só apareceu ao 16.º dia já não pode devolver a coisa: mas é de uma avaria, um defeito, um vício que se trata. O prazo para o efeito não é de 15 dias, é de 2 anos, que é o da garantia legal. Cuja denúncia tem de ser feita no lapso de 2 meses.
Passados os dois meses, tem um ano para propor a acção para o reconhecimento do direito.
De modo nenhum, a garantia legal é de 2 anos; a denúncia da não conformidade (da avaria, do vício, do defeito…) tem de ser feita nos 2 meses seguintes ao momento em que tal se detectou; e a acção para fazer valer o direito, caso haja resistência do fornecedor, tem de ser instaurada ou proposta em 2 anos a contar da data da denúncia.
“Comprei um frigorífico numa dada empresa: avariou ao cabo de 10 meses; reclamei, mandaram uma empresa do Porto vir recolher o aparelho para reparação: lavaram-me 40€ de transporte.”
O consumidor, de harmonia com a lei, “tem direito a que [a coisa] seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à [extinção] do contrato.”
“A expressão ‘sem encargos’… reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.”
Por conseguinte, nada terá de pagar.
Quem cobra o que não deve comete crime de especulação, passível de prisão e multa.
“O contrato diz que num arrendamento para habitação as obras de reabilitação e de conservação ordinária e extraordinária correm por conta do arrendatário”.
A Lei das Garantias dos Bens de Consumo (coisa que nem todos sabem) também se aplica à ”locação imobiliária”.
Logo, durante 5 anos, que é a garantia dos imóveis, tudo isso corre a expensas do locador (proprietário, comproprietário, usufrutuário), sendo nula a cláusula assim aposta.
E as situações repetem-se à exaustão. É um fartar, vilanagem!
A Lei das Garantias é mandada às malvas… ou por ganância ou por ignorância!
É preciso atalhar todos estes atropelos para tornar credível o direito e para assegurar a necessária confiança, valor essencial do mercado!
Mário Frota escreve à quarta-feira, semanalmente