Opinião jurídica – O cantinho do trabalho – despedimento ilícito

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A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por Tribunal, devendo o trabalhador opor-se ao despedimento mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior.
Sendo o despedimento declarado ilícito pelo Tribunal, o trabalhador tem, desde logo, o direito a receber todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado dessa decisão judicial. São os chamados salários intercalares ou de tramitação, aos quais há a deduzir: a) as quantias que o trabalhador obtenha com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da entrada da acção, se esta não for proposta nos 30 dias após o despedimento, e; c) o subsídio de desemprego recebido pelo trabalhador, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
Para além disto, o empregador será condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados pelo despedimento, patrimoniais e não patrimoniais. Por último, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em audiência final do julgamento, entre ser reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou receber uma indemnização em substituição dessa reintegração.
Esta específica indemnização tem o valor mínimo de três meses de retribuição base e diuturnidades, competindo ao Tribunal determinar o seu montante entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, devendo em primeira linha ser analisado se a motivação do despedimento foi política, ideológica, étnica ou religiosa (ainda que com invocação de motivo diverso), se o motivo justificativo do despedimento foi declarado improcedente ou se, pura e simplesmente, não houve procedimento disciplinar.

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