Opinião: Antes implorar que furtar

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“Tenho um plano de comunicações electrónicas, de uma determinada operadora, no montante de 79,99€. A que se associam, em dados limites, os telemóveis de minha mulher e duas filhas. Surpreendi-me, na factura passada, com o valor apresentado: 99,99€, que excedia toda e qualquer previsão. Conferência dos consumos efectuada, concluí que os valores eram especulativos. Pelo sim, pelo não, foi conferir a factura do mês antepassado. Excedia também o valor constante do contrato. Como não reclamei, terá a operadora entendido que tinha caminho aberto para “salgar” mais ainda a factura de Dezembro. E assim fez. Claro que agora reclamei. E a colaboradora, que me atendeu, solícita, apreciou a reclamação e, de imediato, se propôs efectuar o estorno. Pergunto, perante uma situação destas, de infidelidade da operadora, poderei dar por findo o contrato, com justa causa?”

A factura tem, de acordo com a lei, de ser detalhada.

E, no que toca a pagamento adicionais, rege o artigo 9.º A da Lei de Defesa do Consumidor, que estabelece:

“1 – Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.
2 – A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.
3 – Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.
4 – Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.
5 – O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, electricidade, comunicações electrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais.”

Se tivéssemos norma semelhante à constante do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, tantas vezes por nós proposta, sem sucesso, ao Governo, a operadora, para além de outras consequências, teria de devolver em dobro o montante indevidamente cobrado:

“Da Cobrança de Dívidas, Art. 42º

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Não se esqueça ainda que quem cobra para além do que deve comete o crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo de 1984, no seu artigo 35, cominando o delito com pena de prisão ( 6 meses a 3 anos) e multa (não inferior a 100 dias).

O crime deve ser denunciado ao Ministério Público.

Ademais, por quebra de confiança na relação contratual, é lícito ao consumidor pôr termo ao contrato com fundamento em justa causa.

Ocorrendo uma situação destas, há, pois, lugar à extinção do contrato por iniciativa do consumidor e ao pagamento de uma indemnização por danos materiais e ou morais por parte da operadora relapsa e contumaz, se o consumidor a requerer.

O que leva a que devamos estar de olhos bem abertos perante eventualidades destas: Como dizem os franceses, “o vendedor pode ser cego, o comprador tem de ter mil olhos”!

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