CP: o atraso como regra? A CP na lista negra

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De uma velha canção brasileira:
“Tem boi na linha?
Tem, tem, tem,
Tem boi na linha
Catarina vai no trem…” (*)

“Por razões que de todo se ignoram, os comboios ‘rápidos’ chegavam amiúde, em pleno verão, com atrasos significativos de 35, 40, 50 minutos…

Ainda há tempos me aconteceu chegar ao Porto com mais de 50 minutos de atraso.

Quando semanalmente vou buscar o meu filho a Coimbra-B, rara é a vez em que o comboio não chega atrasado.
Li há dias que a Companhia, por mor dos regulamentos europeus, vai passar a indemnizar os passageiros pelos atrasos registados.
Será que a CP vai ter de se conformar com tais regras?”

Há já hoje um sem-número de direitos reconhecidos aos consumidores.
Ei-los, definidos como se acham por uma lei de 26 de Março de 2008:
O direito ao reembolso do preço do bilhete se, por facto do transportador, o atraso à partida exceder:

• trinta minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou
• sessenta minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.

Tal não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título depois da divulgação do atraso.

Se o atraso for entre o local de partida e de chegada indicados no título de transporte, o passageiro tem direito a indemnização, a saber:

• entre 60 e 119 minutos a montante correspondente a 25% do preço do bilhete efectivamente pago, correspondente ao serviço que sofreu atraso;
• iguais ou superiores a 120 minutos a 50% do preço do bilhete efectivamente pago pelo passageiro, correspondente ao serviço que sofreu atraso.
• viagem de ida e volta – o valor é calculado em função da metade do preço efectivamente pago pelo passageiro, salvo se houver atrasos nas duas viagens.

Não há direito a qualquer indemnização se:

• O passageiro tiver sido informado do atraso antes de adquirir o bilhete;
• O valor a pagar for igual ou inferior a 4 €;
• O atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento for inferior a 60 minutos;
• for titular de uma assinatura, passe ou de título de transporte sazonal.

O passageiro tem ainda direito a indemnização por outros danos que resultem directa e exclusivamente de atrasos ou supressões de serviços de transporte ferroviário, por facto do operador ou do gestor da infra-estrutura, como segue:

• Em caso de supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou de serviços de longo curso, a indemnização é no montante do valor do prejuízo provado, com o limite o correspondente a 100 vezes o valor do preço pago, sujeito ao limite máximo de 250 €.
• Se se tratar de serviços urbanos, suburbanos e regionais até 50 km, a indemnização tem como limite até 25 vezes o valor do título pago.
• A indemnização por danos devida por atraso na entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por facto do operador, corresponde ao montante do valor do prejuízo provado, com o limite de 100 €.

O facto é que estes direitos, ainda que apertados, são ignorados pela generalidade dos passageiros.

A CP, em Portugal, não os divulga nas suas estações nem se preocupa em servir convenientemente quem, afinal, é a sua razão de ser…

Os atrasos sucedem-se e o facto não poderá bastar-se com um “A CP pede desculpa pelos incómodos causados”!

Porque não é de simples incómodos que se trata…

Nos dias que correm talvez haja necessidade de rever os tempos de atraso em consonância, aliás, com as preocupações reveladas pela União Europeia em vista de um maior acerto na oferta dos transportes públicos de passageiros.

* No tempo da canção só havia bois. Os “boys” apareceram muito mais tarde…

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