Troca de produtos: direito ou favor

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O respeito que os consumidores devem merecer aos media exige rigor dos responsáveis pela informação. A propósito das prendas de Natal e da susceptibilidade das trocas, um jornal de referência deu voz a alguém de uma dada “instituição”. Que afirmou sem rebuço que não há qualquer direito à troca do produto por se tratar de UM FAVOR fruto da política da empresa. Que pode pura e simplesmente não EFECTUAR A TROCA…
Nada de mais erróneo, se bem parece!
Quem assim opina talvez conheça os contratos fora de estabelecimento ou assimilados, como os contratos à distância (por qualquer meio não presencial)… Em que os consumidores dispõem, por lei, de 14 dias para dar o dito por não dito. São contratos sujeitos a um período de ponderação dentro do qual os consumidores deles podem desistir.
Ignora decerto a existência de outras modalidades de contratos, com assento no Código Civil, que não directamente no Direito do Consumo.
Os contratos a contento, como os “sujeitos a prova”…
VENDA A CONTENTO é a que é feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador.
Duas modalidades se prevêem:
1.ª: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação que se estabelecer (por exemplo, 8, 10, 15 dias…).
Neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas uma mera proposta. O que pode é haver uma qualquer entrega do valor da coisa equivalente ao preço, a título de caução.
Devolvida a coisa, restituir-se-á a caução na íntegra: não há vales, menos ainda com prazos de validade, com o fito de se vender ulteriormente, pelo seu valor, uma outra coisa.
2.ª: se as partes estiverem de acordo sobre a extinção do contrato, isto é, sobre a faculdade de se lhe pôr termo no caso de a coisa não agradar ao comprador, o vendedor pode fixar um prazo razoável para tal, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos “comerciais”.
A entrega da coisa não impede que o consumidor ponha termo ao contrato.
A devolução da coisa obriga à restituição do preço, na íntegra, de imediato.
Neste aspecto, como há já contrato, se a ele se puser termo, terá de se operar a restituição do preço e a devolução da coisa.
Em caso de dúvida sobre a modalidade, presume-se que é a primeira a adoptada.
VENDA SUJEITA A PROVA é a que se considera feita sob a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor.
Condição suspensiva é aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico.
Se o acontecimento futuro ocorrer, o negócio jurídico produz os seus efeitos normais.
A venda sujeita a prova pode estar sujeita a uma condição resolutiva, ou seja, as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a extinção do negócio.
Se o acontecimento se verificar, o negócio não produzirá os seus efeitos. A coisa deve ser facultada ao comprador para prova. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.
Se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que razoáveis.
Ignora ainda o opinador, ao que parece, o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual
“1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”
E o facto é que os contratos que fornecedores e consumidores celebram nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de uns e de outros, fundidas em negócio jurídico que – se assim não fora – nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).
Contrato que é um híbrido do contrato de venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como supra se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples.
E isso de há muito que faz parte também dos usos comerciais que, nessa medida, vinculam. Não de trata de uma cortesia, de um mero favor, de uma condescendência, que possa ser recusada a cada instante, com uma instabilidade enorme para as partes e nefastas consequências para o comércio.
Se se pactuar, porém, um contrato típico de venda a contento ou sujeita a prova, de modo esclarecido, os efeitos jurídicos são exactamente os que ali se prevêem: a devolução da coisa e a restituição do preço. Que não a simples troca ou substituição.
Não se fale, pois, em favor. Não se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes. Porque, nestes termos, estarão obrigados a tal. Sem discussões.
Mas seja qual for a modalidade do contrato, impera aqui a lei da garantia dos bens de consumo: em caso de desconformidade, o consumidor pode, em termos de razoabilidade e adequação, lançar mão, no período de 2 anos, dos remédios conhecidos, não sujeitos a qualquer precedência: ou envereda pela reparação da coisa ou pela sua substituição ou pela redução do preço ou por pôr termo ao contrato com a devolução da coisa e a restituição do preço. Contanto é que, no lapso de 60 dias, denuncie ao fornecedor a não conformidade da coisa (o vício, o defeito, a avaria, etc…).
AS TROCAS DE BRINDES, nos termos enunciados, NÃO SÃO MEROS FAVORES, ANTES ALGO PREVISTO NO CÓDIGO OU em RESULTADO DO ACORDO DAS PARTES.
Estão no cerne das negociações comerciais, estão previstas na lei, são por tal disciplinadas, ou decorrem da livre negociação entre as partes, resultam de usos comerciais consolidados.
Favor é o consumidor propender à troca num contrato a contento ou sujeito a prova quando a lei lhe confere o direito à devolução pura e simples da coisa.
Entendamo-nos, pois! Para que não haja subversão de DIREITOS nem prejuízos para a parte mais débil, em princípio, em contratos desta natureza.

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