Opinião – Diz que entrega, borrega e… não entrega. Que grande refrega!

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“Fiz uma compra na loja W… do Centro Comercial Oeiras Parque: uma máquina de lavar roupa, um frigorífico combinado e extensões de garantia para ambos os produtos, o que no total deu cerca de 1.000 €.

PAGUEI na íntegra, agendando-se a entrega para 13 de Dezembro em curso. Fui, entretanto, contactado pela W…: não há frigorífico para entrega e espera-se que tal só ocorra a 17. Por estar a mudar de casa, com esta alteração ficarei durante três dias sem frigorífico.

Com o congelador cheio de alimentos, vou decerto perdê-los: quem assumirá esses custos? A W… não apresenta qualquer alternativa pela quebra contratual de que é totalmente responsável. Anterior experiência também me saiu cara. Não aprendi e voltei, afinal, à W… Como posso fazer valer os meus direitos? Pode a W… comportar-se desta forma e passar sempre impune?”

Vistos os termos da consulta, cumpre responder: A LDC – Lei de Defesa do Consumidor –, que rege neste particular, estabelece no seu artigo 9.º-B, aditado em 2014:

  • O fornecedor deve entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor, salvo convenção em contrário.
  • Se não se fixar data para a entrega do bem, o fornecedor deve entregá-lo sem demora injustificada e até 30 dias após a celebração do contrato.
  • A entrega considera-se feita quando o consumidor adquirir o controlo ou detiver a posse física do bem.
  • Não sendo cumprida a obrigação de entrega dos bens na data acordada ou nos 30 dias supletivamente estabelecidos, o consumidor tem o direito de solicitar ao fornecedor a entrega em prazo adicional adequado às circunstâncias.
  • Se o fornecedor não entregar os bens dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de pôr termo ao contrato.
  • O consumidor tem ainda o direito de pôr imediatamente termo ao contrato sem necessidade de indicação de prazo adicional, se o fornecedor não entregar os bens na data acordada ou dentro dos 30 dias, caso não haja estipulação de prazo, se ocorrer um dos seguintes casos: – No âmbito do contrato de compra e venda, o fornecedor se recusar a entregar os bens; – O prazo fixado para a entrega for essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato; ou – O consumidor tiver informado o fornecedor, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.
  • Após a extinção do contrato, o fornecedor deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago até 14 dias após tal extinção
  • Em caso de incumprimento, ou seja, se a restituição do preço não ocorrer nos 14 dias subsequentes à extinção do contrato, o consumidor tem o direito à devolução em dobro do montante pago,
  • Sem prejuízo da indemnização devida ao consumidor pelos danos patrimoniais (materiais, em que se incluem os géneros que perecerem) e não patrimoniais (morais, decorrentes do procedimento em causa) a que haja lugar.
  • Incumbe ao fornecedor a prova do cumprimento das obrigações neste passo estabelecidas. A lei é clara. Donde, parecer não haver lugar a dúvidas. Exija os seus direitos. Há que fazer actuar a lei. Use o livro de reclamações: suporte físico ou formato digital. Recorra a um tribunal arbitral de conflitos de consumo caso haja resistência por parte do fornecedor. Ou, então, a um julgado de paz, se o houver na área da residência.

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