“Recebi um telefonema de uma empresa de Gaia a convidar-me para rastreios de saúde no Hotel Tivoli, em Coimbra. Ali chegados, mil e uma demonstrações de colchões multifunções.
Convenceram-me a adquirir um colchão (ap. Health to Dream Premium c/ vibromassagem) no montante de 5 400€, coberto por um crédito da COFIDIS. Expliquei que a cama não era normal. Que não havia problemas. Que arredondariam as extremidades. E assim sucedeu. E que o colchão poderia ficar à experiência por 30 dias.
Das condições gerais do contrato consta tão somente – 1.ª : “O comprador tem o direito de retracção/resolução deste contrato no prazo de catorze dias a contar da assinatura do mesmo ou da data da recepção do produto adquirido, se esta for posterior, o que deverá ser feito por carta registada com aviso de recepção dirigida à sede da vendedora…”
Nada mais consta a este respeito. Se esperasse os 30 dias, o prazo de 14 passaria e perderia decerto o meu direito. Porque tal não ficou escrito. E nisto havia já “marosca”…
Pus termo ao contrato ao 9.º dia posterior à entrega por inadequação do colchão à condição física de minha Mulher. Telefonaram-me a convencer a ficar com o colchão, propuseram outras modalidades, não aceitei. Recebo agora carta de um advogado que, faltando ostensivamente à verdade, diz: “E, tal como lhe foi devidamente explicado aquando da celebração do contrato, ao adquirir o produto da forma supra descrita, com claras indicações sobre as suas características, o direito de resolver livremente o mencionado contrato, nos termos do DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, fica prejudicado – vide artigo 17, n.º 1 al. c). A saber:
“ 1. Salvo acordo das partes em contrário, o consumidor não pode resolver livremente os contratos de (…) c) Fornecimento de bens confeccionados de acordo com as especificações do consumidor ou manifestamente personalizados;”
O facto é que nada disso me foi dito. Menos ainda explicado. Nem sequer consta do contrato. Que poderei fazer para assegurar o meu direito?”
O contrato, nos moldes em que o revelou, viola patentemente a lei. Das informações que o vendedor deve facultar previamente ao consumidor, figura na alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do diploma em referência: “Quando não haja direito de livre [desistência], nos termos do artigo 17, a indicação de que o consumidor não beneficia desse direito ou, se for o caso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de livre [desistência];”
Ora, tais informações são, nas hipóteses dos contratos fora de estabelecimento, como é o caso, fornecidas em papel. Imperativamente. Ou, com a concordância do consumidor, em um outro qualquer suporte duradouro (a saber, USB, CD ROM, DVD, cartão memória, disco rígido do computador…).
Nada disso se verificou, porém.
Se o contrato não contém tais informações está ferido de nulidade. Dele nada figura. A nulidade é invocável a todo o tempo.
Algo de tão elementar que parece ter escapado à empresa e a quem parece assegurar o seu patrocínio. O que é grave! Já que, como diz a lei, “as informações devem ser prestadas de forma clara e compreensível, com respeito pelos princípios da boa-fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas incapazes…”
Longe de não poder dispor do direito de DESISTÊNCIA (em 14 dias), como o pretendem, um contrato celebrado nestas condições é NULO e de NENHUM EFEITO. Há que invocar, pois, a NULIDADE do contrato. De forma modelar. Para que cessem os artifícios, as deslealdades e os embustes!