O termo spam é susceptível de significar, como noutra oportunidade já se revelou, “Sending and Posting Advertisement in Mass“, a saber, “remessa e postagem de publicidade em massa”. Ou, como outros pretendem de forma, aliás, menos lisonjeira, “Stupid Pointless Annoying Messages”: mensagem ridícula, despropositada, irritante…
Há, no entanto, diversas versões acerca da origem da palavra.
A mais comummente aceita é a de que o termo provém da marca SPAM, um tipo de carne de porco enlatada, da HORMEL FOODS CORPORATION , associada à remessa de mensagens não-solicitadas versada num quadro dos humoristas ingleses Monty Python.
Na sua forma mais popular, spam consiste em mensagem de correio electrónico não solicitada com fins marcadamente publicitários.
Têm geralmente carácter apelativo e, na maioria das vezes, são incómodas, inoportunas, inconvenientes…
O facto é que somos enxameados “a torto e a direito” com comunicações não solicitadas.
Quando se nos dirigem nesses termos, o que fazemos é denunciar as situações à CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados, que é a entidade competente para o efeito.
Surpreende-nos, no entanto, o facto de a CNPD vir agora a terreiro indagar se:
1.º perante a remessa de tais comunicações não solicitadas, se se exerceu o direito de oposição;
2.º e se, tendo sido exercido tal direito, a despeito, as comunicações continuam a ser remetidas ao denunciante.
Há, neste particular, um equívoco tremendo, que importa de todo desfazer.
É que a lei proíbe simplesmente a remessa de SPAM (de comunicações não solicitadas) às pessoas singulares, nestes termos:
LEI DA PRIVACIDADE NAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
Artigo 13.º-A
Comunicações não solicitadas
“1 – Está sujeito a consentimento prévio expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.
…”
Assim sendo, à CNPD só lhe compete averiguar os factos, instaurar os autos e aplicar as sanções correspondentes que, no caso, podem ascender a 5 milhões de euros.
É esta a lei directamente aplicável e não as normas da anterior Lei de Protecção de Dados ou do actual Regulamento europeu, como parece pretender a CNPD, pelo punho de um dos seus vogais.
Não se percebe a cerimónia com que a CNPD parece tratar as violações à Lei da Privacidade nas Comunicações. E menos ainda a ausência de conhecimento acerca da lei aplicável na circunstância, o que perturba naturalmente os denunciantes que eventualmente dominem de forma menos adequada os instrumentos normativos em vigor.
Não há que exercer eventual direito de oposição porque as comunicações não solicitadas dirigidas a pessoas singulares são pura e simplesmente proibidas. A menos que os destinatários inscrevam o seu nome em lista de inclusão com o propósito de virem a receber tais mensagens. O que não é patentemente o caso.
Perturba-nos que a lei seja tão maltratada em Portugal com o propósito menos são, ao que parece, de beneficiar sistematicamente o infractor…, descaracterizando-a e permitindo os maiores atropelos ao ordenamento jurídico e, por conseguinte, às pessoas!
Ó da guarda!