Opinião – Taxa de potência: a ilegalidade feita regra

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A propósito das recentes declarações do ministro do Ambiente e da Transição Energética, no Parlamento, acerca da redução da taxa de potência para o escalão mais baixo ( 3,45 Kva) de molde a que cada uma das famílias beneficie da redução do imposto sobre valor acrescentado, que ora se fixa em 23% e passará para um nível inferior, comentários nenhuns se nos afigura de tecer por tão ridículas.

No entanto, convém recordar o que estabeleceu, em 1996, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais:

“Proibidas imposição e cobrança de consumos mínimos.”

Desde logo se afadigaram os fornecedores a converter os consumos mínimos até então cobrados em “taxas de serviço”, “quotas de serviço”, “taxas ou quotas de disponibilidade”, “taxas de acesso”, etc., como expressão de uma imaginação sem limites. Em dados casos, agravando até o montante anteriormente fixado.

A acção que a ACOP propôs para reprimir tamanhas “liberdades” vagueou por nove anos nos tribunais, sem sucesso, porém. E ainda por lá se detivera não fora uma deficiência em plataforma em linha que frustrou a admissibilidade do recurso interposto.

Em 2008, entendeu-se proibir o aluguer do contador.

E a lei fê-lo nestes termos:

“É proibida a cobrança de:

• Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;

• Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;

• Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;

• Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.

Ora, o aluguer do contador transformou-se em taxa de potência.

E a taxa de potência tem um preço, gradativo.

A taxa de potência ou é um consumo mínimo dissimulado ou um aluguer de contador encapotado. Logo, ilegal.

Mas as ilegalidades grassam. O povo paga. E não há quem reconduza a situação à legalidade vilipendiada.

O Ministério Público goza de legitimidade processual para o fazer. A Direcção-Geral do Consumidor também. Mas não há quem se proponha terçar armas pelo consumidor. Instaurando, no caso, a correspondente acção colectiva.

Confira-se o que a LDC – Lei de Defesa do Consumidor – prescreve no seu art.º 20:

“Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores.”

E no art.º 21:

“1 – A Direcção-Geral do Consumidor é o serviço público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.

2 – Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral é considerada autoridade pública e goza dos seguintes poderes:

c) Representar em juízo os direitos e interesses colectivos e difusos dos consumidores”.

No entanto, fala-se da taxa de potência com uma normalidade que de todo aflige…

E ninguém lhes vai à palma!

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