Opinião – Publicidade nas auto-estradas: das proibições na lei à “desbunda” total

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“As auto-estradas de novo se povoam de anúncios. Em enormes escaparates. A ponto de distraírem quem nelas circula. Da publicidade a motéis com mulheres provocantes e trajos residuais a bebidas alcoólicas. Não está proibida a afixação de publicidade na berma das estradas e auto-estradas? A coisa começa a ser preocupante… Quem é que negligencia a sua intervenção nestes domínios?”

Na realidade, o DL 105/98 proibiu a publicidade nas estradas nacionais nestes termos (art.º 3.º):

1 – É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

2 – São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos concedidos em violação do disposto no número anterior, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa-fé.”

E a razão de ser da proibição é bem simples:

. “efectiva salvaguarda do valor ambiental que é a paisagem na área circum-adjacente das estradas nacionais” e

. a preservação da segurança rodoviária pelos elementos distractivos que tais manifestações representam.

Porém, por interesses que mal se divisam, a Lei 34/2015, de 27 de Abril, revogou, no seu artigo 5.º, o diploma anterior.

E o artigo 59 passou a reger tal matéria:

Publicidade visível das estradas

4 – As regras aplicáveis à afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, designadamente quanto às matérias com potencial impacto para a segurança rodoviária, como a localização permitida, o conteúdo da mensagem, a luminosidade, os critérios para a implementação, manutenção e conservação dos respectivos suportes publicitários, bem como quanto à taxa devida à administração rodoviária, são estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas aéreas das finanças, das infra-estruturas rodoviárias, das autarquias locais, da segurança rodoviária e da área com competências genéricas no domínio da publicidade.

A reintrodução da publicidade nas estradas nacionais ficaria dependente de uma portaria de execução, que jamais veio, ao que parece, neste permanente imbróglio das leis, a ser editada. Há pareceres esparsos a propósito do tema. Mas, ao que parece, a portaria jamais surgiu, que saibamos.

O certo é que desde logo, em pleno vazio legislativo, se assistiu a uma invasão das bermas pela publicidade, sem critério nem pudor.

Mal se justifica que haja sido dada abertura à publicidade em tais domínios. Pelos valores em presença. Que são preteridos sem justificação plausível. Pelo contrário!

O Estado omite e demite-se!

Os cidadãos assistem impassíveis ao “regabofe” instalado… E aos interesses em crescendo de determinados grupos com manifesta influência no seio do Parlamento e dos governos…

A selva da publicidade invade as auto-estradas… Justificar-se-á a revogação da legislação de 98 que proibia, em dados termos, tal publicidade? Decerto que não!

À atenção da Senhora Procuradora-Geral da República, como garante da legalidade! Aos cuidados da Senhora Provedora de Justiça, como recolectora do direito de petição dos cidadãos!

 

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