Opinião: Não funciona? “Wolten” cá depois de reparado

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“Levei um equipamento, no período da garantia, à empresa em que o adquiri: funcionamento sumamente deficiente, a não proporcionar temperaturas de conforto, contra o que seria normal. Surpreendeu-me o facto de me dizerem com toda a convicção que não poderia pretender a troca do aparelho, que teria de ir para a fábrica para reparação. Só se a reparação fosse inviável é que se pensaria na troca. Será assim?”
Em caso de não conformidade da coisa com o contrato, os remédios que a lei prevê são os da:
. reparação
. substituição
. redução adequada do preço
. extinção do contrato (com a devolução da coisa e a restituição do preço).
A opção pelo remédio é direito do consumidor Não do fornecedor.
Com um limite, porém: “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos, salvo se tal for impossível ou constituir abuso de direito”.
E o que é o abuso de direito?
Diz a lei que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Se o “defeito” for de pouca monta, susceptível de reparação, excede o seu direito quem pretenda intolerantemente a troca ou o fim do contrato.
Se o carro novo tiver uma escova do pára-brisas deficiente, não será lícito ao consumidor exigir a substituição do veículo. Menos ainda pôr termo ao contrato.
Se se tiver partido uma das rodas do aspirador, a simples substituição poderá ser abusiva: basta que se substitua a peça avariada. E, assim, sucessivamente.
E não há que obedecer a nenhuma graduação ou hierarquização dos remédios. Ou seja, não se começa por uma tentativa de reparação que, a não ser bem sucedida, obrigue à substituição e, só no limite, vencida toda a escala, é que se porá termo ao contrato.
Ao contrário do que entendeu já o Supremo Tribunal de Justiça pelo punho do Conselheiro Fonseca Ramos ( 13 de Dezembro de 2007 ):
“O comprador de coisa defeituosa pode, por esta ordem, exigir do fornecedor /vendedor:
1º – a reparação da coisa;
2º – a sua substituição;
3º – a redução do preço ou a resolução do contrato, conquanto exerça esse direito, respeitando o prazo de caducidade – art.º 12.º da LDC.”
Ao contrário, Gaito das Neves, da Relação de Évora, pôs os pontos nos ii, ao dizer:
“Resulta do artigo 12 n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que perante a venda de uma coisa defeituosa, o consumidor pode escolher o remédio que mais lhe convém, sem qualquer ordem sucessória: a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço, a resolução do contrato.”
Aliás, João Camilo, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2015, numa sucessão de reparações sem êxito, admitiu – e bem – que o consumidor podia desde logo fazer cessar o contrato sem roçar o “abuso do direito”:
“Tratando-se de compra e venda de um automóvel novo de gama média / alta que após várias substituições de embraiagem, de software e de volante do motor, continuava a apresentar defeitos na embraiagem, pode o consumidor recusar nova proposta de substituição de embraiagem – a terceira – e requerer a resolução (extinção) do contrato, sem incorrer em abuso de direito.”
Abusa do direito, isso sim, o fornecedor que esgrime com o consumidor os remédios, impondo uma reparação quando o consumidor pretende fundadamente a substituição ou o fim do contrato com as consequências daí resultantes.
Quer-se crer que por ignorância dos gestores e deficiente preparação dos trabalhadores, vêm sendo denegados direitos com consequências gravosas para os consumidores.
Seria conveniente se preparassem adequadamente para bem poderem servir os clientes.
Fica a sugestão!

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