1. O princípio “trabalho igual salário igual” tem consagração constitucional desde 1976 e expressa concretização no Código do Trabalho. Apesar disso, as dificuldades de prova dos seus pressupostos materiais (igual natureza, qualidade e quantidade) e a rigidez interpretativa dos tribunais levantaram, ao longo dos anos, inultrapassáveis obstáculos à concretização deste direito. Obstáculos que se mantêm na atualidade, quer em função do género, quer de outros fatores de discriminação (política, sindical, etc). Em face disso, legislar-se sobre a matéria implicava superar esses obstáculos. A lei nº 60/2018 de 21 de agosto, visando alegadamente aprovar medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor, avançou muito menos do que era exigível. Ficou-se quase só pelos “barómetros”, balanços”,” pareceres” e ” propostas de avaliação” muito à moda da legislação comunitária. O certo é que estes “pareceres”, a cargo da burocrática e ineficiente Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e as “propostas de avaliação” e subsequente fiscalização da responsabilidade da Autoridade para as Condições do Trabalho ( ACT) , inundada de competências e carente de meios materiais e humanos, poucos resultados práticos trarão . Sem prejuízo, a nova lei constituirá, sobretudo, uma chamada de atenção simbólica para um problema que tem forte incidência na realidade sócio – laboral portuguesa. E esses serão, em nossa opinião, o seu mérito e utilidade.
2. Outro caso em que a lei se mostrou claramente desconforme com o seu propalado objetivo é a respeitante ao denominado Programa de Regularização Extraordinário dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP). Prevendo-se abranger inicialmente cerca de uma centena de milhar de trabalhadores, acabou por se reconhecer a situação de poucas dezenas de milhar e, mesmo nesses casos, a crer pelas denúncias públicas que vão chegando, ainda não permitiu a integração de um número relevante de trabalhadores nos quadros das instituições públicas. A generalidade das universidades, com as mais diversas desculpas, na prática, autoexcluiu-se; um número significativo de municípios, mau grado ter consabidamente inúmeros trabalhadores precários, sobretudo nas áreas da educação, desporto e lazer, com recurso a subterfúgios diversos, não reconheceu essa existência, condição de aplicação do Programa; o mesmo acontecendo com outros departamentos e estruturas do Estado Central. Impõe-se, pois, que sejam tomadas medidas legislativas que obriguem os relapsos a reconhecer a existência desses trabalhadores precários, por um lado, e que simplifique procedimentos e práticas, por outro, de modo a tornar eficaz e justo o programa de integração dos trabalhadores precários.
3. A Administração da Caixa Geral de Depósitos, de forma unilateral, denunciou a convenção coletiva de trabalho aplicável aos seus trabalhadores. Os sindicatos, como lhes competia, mobilizaram os trabalhadores contra essa atitude hostil, nomeadamente com o recurso à greve. No decurso deste processo de luta a administração veio anunciar uma chamada “partilha de lucros” com uma parte dos trabalhadores. Logo editorialistas e comentadores se insurgiram contra esta decisão por, alegadamente, se estarem a dar mordomias e privilégios aos trabalhadores, pondo em causa o nosso esforço coletivo traduzido no elevado financiamento que o Estado teve de fazer para a recapitalização do banco. Só que este é um falso problema. A decisão da administração da Caixa tem um móbil claro que é o de desmobilizar a luta dos trabalhadores, dividindo-os através da atribuição seletiva de prémios. Trata-se, claramente, de intolerável prática antissindical, lamentavelmente muito corrente em Portugal, que não pode deixar de ser denunciada e severamente punida.