Opinião: “Emboscada” ou “golpe de mão”? A net propicia estas “operações”…

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“Sou cliente da MEO e, nessa qualidade, recebi na caixa de correio uma mensagem alegadamente procedente do grupo Pingo Doce: para um questionário de satisfação. Tal pedido incluía um prémio em compras no Pingo Doce, a sortear entre os respondentes, de 500 €… Seguidamente, para uma eventual atribuição do prémio e sua validação, que inserisse o n.º do telemóvel e o enviasse para o 62971, de onde recebi a senha nº 2426. Com a mensagem de boas vindas ao PRIZEMOBI a anunciar-me que iria passar a receber 2 mensagens semanais com o custo de 2,10€ + IVA (cada uma), por débito na minha factura da MEO. (…) Recebi, depois, na caixa de SPAM nova mensagem com a mesma máscara do Pingo Doce com uma nova variante do esquema: sem questionário de satisfação e convidando-me apenas a ser um novo “cliente mistério” do Pingo Doce (e a também convidar amigos), a qual mantinha o aliciante dos 500€ em compras. (…) Só o facto destes vigaristas conseguirem os acima citados n.ºs 62971 e 4242 (fundamentais para a montagem da vigarice) , obtendo ainda a colaboração da MEO na cobrança deste “pretenso serviço”, me deixa perplexo e me leva a concluir pela existência de cumplicidade criminosa ao dividirem o “bolo” entre si. Aliás, se se fizer uma busca no Google, em PRIZEMOBI, vão lá encontrar matéria relevante e ainda o nº 62971, como meio de contacto”.
Este fenómeno é conhecido como “wap billing”. É, por definição, um procedimento que confere aos consumidores a aquisição de conteúdos digitais a partir de páginas WAP (Wireless Application Protocol), cobrados directamente na factura de serviço de acesso à Internet ou descontados no saldo (no caso dos pré-pagos).
É, in casu, de um pretenso “serviço-surpresa” susceptível de ser facturado na das comunicações electrónicas. Sem fundamento legal. E que atinge 20,67€/mês por cada uma das vítimas…
Há remédios na ordem jurídica portuguesa para situações do jaez destas, ao contrário do que alguns afirmam.
Desde logo, de um CRIME DE BURLA se trata (Código Penal – art.º 217 ):
“Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”
E, depois, a LDC – Lei de Defesa do Consumidor – que no n.º 4 do seu art.º 9.º diz:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido…”.
E, no n.º 1 do art.º 28 do DL 24/2014:
“É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, … ou conteúdos digitais ou … não solicitada pelo consumidor (…)”.
Mas também enquanto prática negocial desleal: (DL 57/2008 – alínea f) do art.º 12 )
A LDC, ademais, no seu art.º 9.º – A reforça tais proibições:
“1 – Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços”.
As coimas para o efeito cominadas, tratando-se de uma sociedade, ascendem a 44 891, 81€, com um mínimo de 3.000€.
Há que responsabilizar também as operadoras de comunicações electrónicas. E pagar só – e tão só – o valor contratado, sem um cêntimo sequer a mais…
Denúncia ao Ministério Público e à ASAE para autuação dos ilícitos.

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