Opinião: As “novas” finanças locais

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A Lei nº 51/2018 de 16/08 veio introduzir um conjunto de alterações à lei das finanças locais. Essas alterações são de tal amplitude que quase se pode falar em nova Lei, embora formalmente não seja assim.

Escolhi dedicar umas linhas a 2 pontos inovadores que a Lei passou a integrar e que merecem, como mínimo, uma certa reflexão no que toca aos problemas da “coesão nacional”

O 1º desses pontos é o da eliminação da isenção de IMI para os prédios detidos por entidades públicas com natureza empresarial.

As isenções, em qualquer imposto, são instrumentos cuja utilização deve ser parcimoniosa. Pode haver fundados motivos para conceder isenções, mas impõe-se sempre uma ponderação muito equilibrada do custo-benefício associado.

No caso que mencionei, julgo que a isenção não tinha sentido e a alteração é bem-vinda. A questão que se pode colocar é a dos efeitos financeiros da eliminação. É que, com grande probabilidade, o efeito é nulo ou quase nulo para a esmagadora maioria dos municípios e significativo para quem, porventura, não precisa: Lisboa.

A mesma questão se põe no que toca à distribuição das receitas do IVA pelos municípios. Aquela distribuição atenderá ao imposto cobrado em cada município nos sectores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás. Espero bem que esta regra seja aplicada com todos os cuidados. É porque, a não ser assim, duas empresas da Figueira da Foz comunicam entre si através de um operador com sede de Lisboa e uma pequena parte do IVA cobrado nessa comunicação reverte a favor do Município de Lisboa…

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