Opinião – “Tou xim”? E o contrato é para valer?

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“Ligaram-me de uma empresa de fornecimento de energia eléctrica a propor-me dadas condições para a celebração de um contrato. Sem mais aquelas, sem que eu conhecesse em pormenor as condições, sem que tivesse dado o meu assentimento, consideraram o contrato celebrado, acrescendo um contrato de seguro dos equipamentos e um outro de assistência em caso de avaria”.
Os contratos por telefone estão na ordem do dia…
Cada vez mais os consumidores se confrontam com estas modalidades dos contratos à distância. E nem sempre sabem com que linhas se cosem… perante as consequências deles decorrentes.
Duas hipóteses se perfilam neste particular.
Se a iniciativa do telefonema tiver cabido à empresa, o consumidor só fica, em princípio, obrigado depois de assinar a oferta ou após a remessa do seu consentimento por escrito.
Disse-se “em princípio”. E assim será: é que, depois da celebração de um contrato não presencial (à distância, por telefone), o consumidor dispõe de 14 (catorze) dias consecutivos para se retractar, ou seja, para dar o dito por não dito. Goza de um direito de desistência exactamente porque a lei lhe confere esse período para ponderar, para reflectir: para ajuizar da conveniência ou não de celebrar o contrato.
Mas para tanto é necessário que do clausulado do contrato (que tem de ser presente ao consumidor por meio de qualquer suporte duradouro) conste o tal direito de desistência.
Por suporte duradouro se entende “qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respectiva reprodução inalterada.”
Se, porém, do clausulado não constar tal direito (o de desistência), o consumidor dispõe, não de 14 dias, mas de 12 meses para dar o dito por não dito. Sem quaisquer consequências para si. E como forma de penalizar o co-contratante que não observou os ditames da lei.
Se a iniciativa do telefonema tiver, no entanto, partido do consumidor, o contrato considera-se, em princípio, celebrado. Mas o fornecedor tem de o confirmar em 5 (cinco) dias mediante a remessa de todo o clausulado do contrato de onde constará o período de reflexão ou de ponderação de 14 (catorze) dias dentro dos quais poderá ocorrer a desistência. Se não constar, observar-se-á o mesmo que na hipótese anterior: o período para o exercício do direito de desistência será então de 12 meses.
No caso da celebração, não de um só contrato de fornecimento de energia, mas ainda do de seguro e do de assistência, o que nem sequer se revelou no momento do contacto com o consumidor, há manifestamente violação da lei. É que “o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido…” (n.º 4 do artigo 9.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor).
O que se estranha é que empresas de certo porte façam por ignorar as leis em vigor e atentem contra os direitos do consumidor, aproveitando-se, tantas vezes, do menor conhecimento que os consumidores têm dos seus próprios direitos para desferir golpes baixos como estes que revelamos.
Cuidado, pois!
“Cautelas e caldos de galinha nunca fizeram mal a ninguém”!

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