Opinião: 120 dias

Posted by
Spread the love

Termina hoje o prazo que os contribuintes têm para aceder ao e-fatura para, munidos das respectivas palavras-chave de acesso ao Portal das Finanças, do cartão do cidadão ou chave móvel digital, verificarem se têm facturas registadas com o estado “pendente”.

Se assim for, podem informar o sistema da Autoridade Tributária se essas facturas são ou não elegíveis para alguns dos benefícios fiscais associados, despesas gerais e familiares ou direito à dedução do IVA. Ultrapassado este prazo, a factura já não poderá ser registada posteriormente. Os contribuintes têm à disposição o site https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt para se relacionarem com a Administração tributária.

Outros casos existem em que o cumprimento de obrigações fiscais declarativas é feito através do Portal das Finanças disponível em https://www.portaldasfinancas.gov.pt . Nesse Portal das Finanças existe muita informação disponibilizada, links para Youtube e Twitter por exemplo, bem como formulários digitais que têm que ser preenchidos no Portal a tempo e horas, sob pena de sanções e coimas.

O timing de disponibilização desses formulários tem sido alvo de críticas, pois quando chegam “tarde”, os contribuintes ficam com menos tempo para os preencher e cumprir com a sua obrigação fiscal, originando as mais das vezes pedidos de prorrogação de prazos. É uma situação que até parece estar em contradição com a facilidade que as novas tecnologias nos deveriam proporcionar, desde logo no acesso à informação. O que certamente não sucede quando os documentos digitais são fornecidos poucos dias antes de expirarem os prazos para cumprimento das obrigações tributárias.

No sentido de evitar que os contribuintes e os profissionais que os ajudam estejam muitas vezes dependentes da vontade da administração em prorrogar ou não um prazo, lembrou-se o CDS-PP de definir automaticamente um prazo com o qual todos podem contar – 120 dias. Este partido vai propor a existência de um prazo de referência mínimo – 120 dias – de antecedência face à data limite de cumprimento da obrigação declarativa para a disponibilização dos formulários digitais no Portal de Finanças, numa alteração à Lei Geral Tributária, que é a Lei que regula as relações jurídico-tributárias estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.

Desta forma, o Estado que é rigoroso na exigência do cumprimento das obrigações fiscais pelos cidadãos, passa também a ter que cumprir com rigor a sua parte, ou seja, passa a ter também que criar a tempo e horas as condições necessárias para que os contribuintes possam cumprir as suas obrigações. Se o Estado não cumprir, então o prazo para o cumprimento da obrigação pelo contribuinte é automaticamente prorrogado. E é prorrogado exactamente pelo mesmo número de dias que tiver durado o atraso do Estado. No máximo, 120 dias.

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.