“Por razões que de todo se ignoram, os comboios ‘rápidos’ chegam agora com atrasos significativos de 35, 40, 50 minutos… Ainda ontem ( 14.09.17 ) me aconteceu. Cheguei ao Porto com mais de 50 minutos de atraso. Que direitos tem, afinal, o consumidor nestes casos?”
Cumpre esclarecer:
Rege neste particular o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2007 e o DL 58/2008, de 26 de Março (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2015, de 6 de Abril).
Os direitos ali consagrados são os que segue:
Ao reembolso do preço do bilhete se, por facto do transportador, o atraso à partida exceder:
• trinta minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou
• sessenta minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.
Tal não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título depois da divulgação do atraso.
Se o atraso for entre o local de partida e de chegada indicados no título de transporte, o passageiro tem direito a indemnização, a saber:
• entre 60 e 119 minutos a montante correspondente a 25% do preço do bilhete efectivamente pago, correspondente ao serviço que sofreu atraso;
• iguais ou superiores a 120 minutos a 50% do preço do bilhete efectivamente pago pelo passageiro, correspondente ao serviço que sofreu atraso.
• viagem de ida e volta – o valor é calculado em função da metade do preço efectivamente pago pelo passageiro, salvo se houver atrasos nas duas viagens.
Não há direito a qualquer indemnização se:
• O passageiro tiver sido informado do atraso antes de adquirir o bilhete;
• O valor a pagar for igual ou inferior a 4 €;
• O atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento for inferior a 60 minutos;
• for titular de uma assinatura, passe ou de título de transporte sazonal.
O passageiro tem ainda direito a indemnização por outros danos que resultem directa e exclusivamente de atrasos ou supressões de serviços de transporte ferroviário, por facto do operador ou do gestor da infra-estrutura, como segue:
• Em caso de supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou de serviços de longo curso, a indemnização é no montante do valor do prejuízo provado, com o limite o correspondente a 100 vezes o valor do preço pago, sujeito ao limite máximo de 250 €.
• Se se tratar de serviços urbanos, suburbanos e regionais até 50 km, a indemnização tem como limite até 25 vezes o valor do título pago.
• A indemnização por danos devida por atraso na entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por facto do operador, corresponde ao montante do valor do prejuízo provado, com o limite de 100 €.
O facto é que estes direitos, ainda que apertados, são ignorados pela generalidade dos passageiros.
A CP, em Portugal, não os divulga nas suas estações nem se preocupa em servir convenientemente quem, afinal, é a sua razão de ser…
Os atrasos sucedem-se e o facto não poderá bastar-se com um “A CP pede desculpa pelos incómodos causados”!
Porque não é de simples incómodos que se trata…
Nos dias que correm talvez haja necessidade de rever os termos das compensações em consonância, aliás, com os propósitos expressos pela União Europeia em vista de um maior acerto e rigor na oferta dos transportes ferroviários de passageiros.