Opinião: O Processo Especial de Revitalização e os Créditos Tributários

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Rui Lopes Rodrigues

O processo especial de revitalização é um processo especificamente vocacionado para a recuperação de devedores que se encontrem numa situação económica muito difícil. Através deste processo, permite-se ao devedor encetar negociações com os seus credores.

Durante este período de negociações, o devedor fica numa situação de stand-still limitada no tempo, findo o qual, havendo acordo da maioria dos credores e havendo lugar à homologação do tribunal, o devedor pode impor a todos os credores, mesmo aos que nunca se pronunciaram, um determinado plano de recuperação.

Desta forma, é natural que também os créditos tributários de que a Administração Fiscal seja credora, sejam suscetíveis de serem afetados por aquele plano de recuperação.

Neste conspecto, o Estado surge como credor entre os demais credores, mas os créditos que o Estado detém, revelam especiais características, nomeadamente para efeitos de negociação e votação. Ademais, o Estado, enquanto detentor de créditos tributários, tem no Processo Especial de Revitalização outra participação.

A Administração Fiscal deve apresenta-se nestes processos também com interesse na recuperação económica do próprio devedor, pois que, com a aprovação de um plano de recuperação, o devedor retomará a vida contributiva e isso é de todo o interesse do Estado. Esta posição deve ser tanto mais interativa quanto o for a tendência para a reprovação do Plano de Recuperação pelos principais credores.

Esta interação entre o Estado, o devedor e os demais credores, assume particular destaque nas decisões judiciais, quer nos tribunais do Comercio, quer nos Tribunais Tributários. Com efeito, o tratamento a dar aos créditos tributários, levanta a questão da compatibilização entre o principio da legalidade tributária e a recuperação económica do devedor, principal objetivo do legislador ao instituir o Processo Especial de Revitalização.

A quando da instituição do Processo Especial de Revitalização, os tribunais começaram a reconhecer a prevalência da indisponibilidade dos créditos tributários sobre qualquer lei especial, ou seja, sobre o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Perante a possibilidade de disponibilidade dos créditos tributários no processo de recuperação do devedor, este não deveria ser homologado pelo juiz, uma vez que violaria regras imperativas aplicáveis ao próprio plano.

Este rígido entendimento jurisprudencial, com o decorrer do tempo, tem vindo a ter algumas exceções. Pontualmente, alguns tribunais começaram a entender que aquelas regras seriam mais flexíveis, podendo ser negligenciáveis, nomeadamente quanto ao numero de prestações admissíveis, quanto à dispensa de prestação de garantias ou quanto à contagem do prazo para pagamento da prolação da sentença de homologação do plano.

A consagração destas exceções possibilitou que os Planos de Recuperação dos devedores não vissem logo a homologação recusada, passando a assistir-se a uma espécie de homologação com reservas, ou seja, passou-se a permitir a homologação do Plano de Recuperação, mas com a consignação de ineficácia do plano aprovado para os credores tributários.

Perante esta quase campânula que envolve os créditos tributários nos processos de recuperação leva-nos a olhar para a efetiva percentagem de devedores que conseguem cumprir os referidos planos aprovados de acordo com as regras imperativas que escoram os créditos tributários. Pois desta forma, nem o legislador consegue cumprir os objectivos com que instituiu o Processo Especial de Revitalização, nomeadamente a recuperação económica do devedor, nem o Estado consegue o objectivo de que o devedor retome a sua vida contributiva, ficando o interesse publico duplamente lesado.

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