Eis uma situação usual sucessivamente denunciada pelos consumidores: “Contratos celebrados por telefone (sem os requisitos legalmente exigidos, aliás) com uma das empresas de fornecimento de energia eléctrica e que acabam por se traduzir em três contratos, dois deles forçados, impostos, a saber:
. contrato de fornecimento;
. contrato de seguro contra danos irreparáveis causados nos equipamentos domésticos;
. contrato de reparação de avarias (E.. funciona) que deveria estar incorporado no do próprio fornecimento…
O divórcio é, para as leis civis, uma das formas de dissolução de um qualquer casamento validamente celebrado.
“Contratos casados”, diz-se, são os que o vendedor impõe (forçosamente) para tirar partido de uma dada situação… E não são, pois, contratos validamente celebrados.
Os contratos de consumo não podem estar sujeitos a imposições do estilo:
. “queres que te venda 1 Kg de açúcar? Então tens de comprar forçosamente 1 kg de arroz!”.
São os brasileiros, de forma caricatural, que lhes chamam “contratos casados”.
Nós denominamo-los “contratos ligados” ou “contratos associados”.
A Lei de Defesa do Consumidor proíbe no n.º 6 do seu artigo 9.º os contratos “ligados”, “casados” ou “associados”:
“É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.”
E a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento de 14 de Fevereiro de 2014 remata no seu artigo 27:
“1 – É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar.
2 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que estejam em causa bens ou serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa relação de complementaridade e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento em conjunto.”
Outros normativos também proíbem expressamente e de modo repetido contratos destes.
Diferentes são os “pacotes” de produtos e ou serviços. Que podem evidentemente ser oferecidos, como tal, a preços mais vantajosos, desde que obviamente se garanta singularmente ao consumidor o acesso a cada um dos produtos ou serviços de acordo com uma tabela de preços previamente definida. Como sucede, aliás, nas comunicações electrónicas.
Os contratos “casados”são, pois, proibidos por lei.
Tais infracções são passíveis de coima entre 3 500,00 € e 35 000,00 €. Para além de sanções acessórias.
Há que reagir contra as ilegalidades que enxameiam o mercado. E surgem assim de “mansinho”… “como quem não quer a coisa”!
Há que reagir contra os contratos “casados”.
Seja no civil seja lá em que igreja for…
Importa dar do facto parte às entidades reguladoras (no caso a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos) como à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à qual compete, nos termos da lei, agir, reprimindo ocorrências do jaez destas.
Há que proclamar, sem mais, o “divórcio” dos contratos “casados”para que os fornecedores se não avantajem ilicitamente em detrimento dos consumidores que empobrecem em igual medida, mas muito mais em termos colectivos.
“Só há um bem: o conhecimento, só há um mal: a ignorância!”, advertia o ateniense.