Opinião: Seguradoras – “encanar a perna à rã” é ilícito de mera ordenação social

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Mário Frota

“Há uma infiltração de água no tecto da minha cozinha. Localizada a fracção de onde vem, duas visitas de peritos de uma mesma companhia de seguros e uma outra da minha. E vai daí remeteram as responsabilidades para uma delas. Até hoje, e apesar de ter enviado logo uma carta registada c/ A. R., nada sucedeu. Quando [os interpelo] ou a resposta é evasiva ou mudam de conversa sem assumir uma posição. Os dias arrastam-se: o que posso fazer?”

Na realidade, esta prática das seguradoras tornou-se tão frequente nos Estados-membros da União Europeia que uma Directiva de 11 de Maio de 2005, em matéria de “práticas comerciais desleais”, veio a consagrá-la nos seus dispositivos.
Situações destas constituem, pois, à luz do direito nacional, um ilícito de mera ordenação social: – uma prática negocial agressiva, prevista na alínea g) do artigo 12 do DL 57/2008, de 26 de Março, a saber:

“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, …:

d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais”.

Tal ilícito é passível de coima e sanções acessórias. No que tange à coima, a moldura, para pessoas colectivas, como é o caso, vai de um mínimo de 3.000€ a 44 891,81€.

Ante a morosidade deliberadamente provocada pela seguradora, ao consumidor cabe apresentar a reclamação respectiva no livro de reclamações em suporte papel ou, se a entidade dispuser já da versão electrónica, exactamente aí.
De todo o modo deve denunciar directamente a situação (ou por meio do duplicado da folha de reclamações ou por outra qualquer via) à entidade reguladora, a saber,

ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; Endereço: Av. da República 76, 1600-205 – Lisboa; Telefone: 21 790 3100 – competente para a instrução dos autos, apreciação da factualidade e aplicação das sanções, se for o caso, como à primeira vista parece.

Para eventual resolução do litígio decorrente de uma tal situação (com o inerente pedido de indemnização por danos materiais e morais), poderá submetê-lo ao:

CIMPAS – Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, entidade autorizada pelo Ministério da Justiça, cujo objecto é o de prestar informações e proporcionar aos interessados vias complementares pelas quais se dirimem conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem;

CIMPAS – Delegação do Norte; Endereço: Rua do Infante D. Henrique, n.º 73, Piso 1 – 4050-297 – Porto; Telefone: 226 069 910; cimpasnorte@cimpas.pt

Por se tratar de algo de frequente, os consumidores que experimentem análogos constrangimentos de banda das seguradoras não devem deixar de proceder como se sugere, de molde a solucionarem os diferendos que os opõem a tais entidades.

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