Opinião: Vala comum para deficientes, idosos, grávidas…

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Mário Frota

Há no Brasil um sacrossanto respeito, onde quer que nos situemos, pelos direitos de deficientes, idosos, grávidas e pessoas com crianças de colo.

Em recente deslocação a Espanha, as prioridades no aeroporto Adolfo Suarez, em Barajas, Madrid, eram para os detentores dos cartões da IBÉRIA (um imenso rol enumerado à exaustão) e, só depois, idosos, deficientes e os mais é que mereciam cuidados aparentemente especiais. Uma sorte de prioridade atenuada, de prioridade de segundo grau…

Incidente ocorrido esta segunda na Loja do Cidadão (Espaço Cidadão), em Coimbra, ilustra a ignorância em torno de aspectos relevantes como estes de que curamos.

Um idoso a beirar os 76 anos apresenta-se ao balcão com uma senha com a denominação: PRIORITÁRIO.

Sobrecenho franzido e a pergunta da trabalhadora disparada em tom áspero: “PRIORITÁRIO? Mas porquê?”

E a resposta não se fez rogada: “Porque se trata de prioridade concedida por lei a pessoa idosa”.

“Mas a lei não lhe concede esse direito!” – dispara a trabalhadora.

Ante a insistência, limita-se a contrapor: “mas não fala em idades”… E remata, muito senhora de si: “e, além disso, isso vai desaparecer”.

Ao que o cidadão retorquiu: Não fala em idades? E os 65 anos nada lhe dizem?”

É a idade universal para os países desenvolvidos. A idade base para a concessão do estatuto de idoso. Que para os países em desenvolvimento se fixa nos 60 anos.

O cidadão, esclarecido, ainda lhe perguntou: “conhece o teor do DL 135/99, de 22 de Abril, que confere, no seu artigo 9.º, tal direito aos cidadãos nos serviços públicos?”

Não se deu por achada e permaneceu na sua intransigência…

“Pois havemos de lhe mandar um exemplar”. “E não se esqueça que a lei que vigorará de 27 de Dezembro em diante ampliará os direitos!” – eis as observações finais do indignado cidadão cujos direitos estavam a ser naturalmente amachucados..

Ora, o DL 135/99, de 22 de Abril, modificado pelo DL 73/2014, de 13 de Maio, reza, no n.º 1 do art.º 9.º, sob a epígrafe “prioridades no atendimento”:

“Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.”

Mais do que o cumprimento de um qualquer preceito legal é de uma questão de urbanidade, de civismo, de humanidade, em suma, que se trata.

Ora, a partir de 27 de Dezembro em curso, o DL 58/2016, de 29 de Agosto, estenderá tal protecção a todos os sectores.
E o n.º 1 do seu artigo 3.º diz inequivocamente:

“Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;

b) Pessoas idosas;

c) Grávidas; e

d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.”

E explicita no n.º 2 o que se entende por cada uma das categorias.

No que tange aos idosos define:

“Pessoa idosa”, a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais.”

A formulação não é feliz. Porque vai decerto suscitar curiosas interpretações em torno da “evidente alteração”…

Mas curial seria se desse formação ao pessoal dos serviços em geral para que os direitos dos cidadãos se reconheçam e respeitem em plenitude. Mais se não exige. A mais se não almeja.

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