Opinião: Bens de consumo – “Garantia toda de toda a coisa”

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Mário Frota

Mário Frota

“Comprei um computador portátil e a bateria deixou de funcionar ao fim de dez meses. O vendedor alega que a bateria só tem uma garantia de seis meses. É verdade?”

Não. A bateria é um bem móvel, pelo que o consumidor pode exercer os direitos conferidos pelo diploma se a desconformidade se manifestar no lapso de dois anos.

A bateria é um bem sujeito a um desgaste maior do que os outros bens, mas deve encontrar-se apta a funcionar em conformidade com o contrato durante os dois anos de garantia.”
(Guia das Garantias…, DGC, Janeiro de 2009, pág. 16 )

O equívoco, em que laboram, de caso pensado ou não, as empresas que operam, em particular, no sector automóvel ou no dos electrodomésticos, tende a espalhar-se. E até já o vulgo repete à exaustão esta enormidade! Com o que se afronta a carta de direitos do consumidor, denegando-se sistematicamente direitos inequivocamente reconhecidos.

Há até empresas que, sem-cerimónia, se permitem apor na publicidade:

Garantias:

Computador X – 2 anos. Bateria – 6 meses

Computador Y – 2 anos. Bateria – 1 ano

Num desafio à lei e ao sacrossanto estatuto do consumidor.

Para não falar já de determinados equipamentos “made in USA” em que a garantia concedida é de 1 ano, resistindo os fornecedores em cumprir as leis europeias que são as nossas, afinal.

A garantia é a garantia toda de toda a coisa. E não há que retalhar o bem ou decompô-lo para atribuir a cada uma das partes uma garantia distinta, com suporte vá-se lá saber em quê…

O consumidor, num caso destas, deve lavrar o seu protesto no Livro de Reclamações e, de posse do seu exemplar, remetê-lo à ASAE. Contestando obviamente o que dizem os fornecedores.

Do mesmo passo a garantia de bens usados, que é, em princípio, de 2 anos.

E só não o será se houver acordo das partes (acordo, disse-se!), hipótese em que não poderá ser inferior a 1 (um) ano!

A garantia já foi, nos termos da lei, não de dois, mas de um ano. Também para os bens usados.

Nessa altura, uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (Ana Maria Boularout) de 23 de Maio de 2002, mostrou o caminho:

I- O comprador de veículo usado tem sempre o direito, imperativamente, à garantia de um ano quanto ao bom estado e bom funcionamento do veículo, sendo que aquele [… e ] o vendedor poderão estabelecer um regime mais favorável, mas o que não podem é restringir o limite imposto por lei nem afastá-lo.

II- Desta sorte, o consumidor a quem tenha sido vendido um veículo automóvel usado defeituoso poderá exigir a redução do preço ou até a [extinção] do contrato, independentemente de culpa do vendedor…, sendo irrelevantes quaisquer declarações do comprador a renunciar à mesma por nulidade de tal renúncia.

III- A idade do veículo não poderá constituir, sem mais, qualquer óbice à operância das exigências técnicas para a venda…

IV- Mesmo que a reparação do veículo seja eventualmente superior ao seu custo, sibi imputet, pois é sobre o vendedor que impende uma especial atenção, atenta a actividade comercial desenvolvida, de verificar a qualidade dos bens vendidos de forma a não lograr as expectativas de quem os adquire nem ficar prejudicado, pois tal dever de verificação tem um duplo objectivo”.

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