Opinião: Estudantes e Alojamento – tema de momento!

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Mário Frota

Mário Frota

A procura de alojamento é, no momento, preocupação dominante de estudantes e seus familiares próximos.

A escassez determina, quantas vezes, a oferta de alojamento em condições de franca miserabilidade por preços nem sempre acessíveis.

Curial seria, como ocorreu há anos, que a Associação Académica auxiliasse os interessados logrando definir alojamentos em condições recomendáveis de habitabilidade: em jeito de concertação de interesses – candidatos a locatários / locadores (proprietários, usufrutuários e demais titulares) e eventualmente com o suporte do município.

Para além das condições de habitabilidade que são nucleares, importa significar quais as regras que regem neste particular.
Restringir-nos-emos, por ora, aos arrendamentos (que não aos subarrendamentos e às hospedagens).

CONTRATO – se por período superior a seis meses, imperioso se trata que se reduza a escrito.

CLÁUSULAS – as que a lei em especial estabelece, mas curial seria, com vantagens recíprocas, que se estipulassem as que se reportam às rendas, às consequências em caso de não pagamento, às devidas obrigações de parte a parte, às causas de extinção do contrato, as indemnizações em caso de incumprimento…

RENDAS – a primeira vence-se no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeite.

De registar que as rendas poderão ser antecipadas, mediante acordo escrito, por período não superior a três meses. E que os proprietários (e equiparados) poderão exigir caução, de harmonia com as formas legalmente exigíveis.

As partes podem estipular, no contrato, o regime dos encargos e despesas. Assim, por exemplo, poder-se-á convencionar que os locatários paguem o “condomínio”.

Se nada se convencionar, os encargos e despesas correntes (água, energia eléctrica, gás, comunicações electrónicas…) correm por conta do locatário.

Os encargos com a administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício correm por conta do locador. Isto precisa de ser convenientemente esclarecido.

PAGAMENTO DE RENDAS – já se disse que a renda se vence no 1º dia útil do mês anterior a que respeita.

A lei concede, porém, ao locatário a faculdade de purgar a mora se efectuar o pagamento nos oito dias seguintes, sem quaisquer consequências.

Por conseguinte, se o 1º dia útil for o dia 1, a renda pode ser paga até ao dia 9 sem quaisquer suplementos.

Se a pagar, por exemplo, no dia 10, terá de fazê-lo já com a indemnização do 50% (assim é desde 1977, até aí a indemnização era do dobro: se devesse 100, teria de pagar 300; agora, pagará só 150). O que é obra!

Se não pagar, expõe-se ao despejo, continuando devedor dos montantes não pagos.

CADUCIDADE DA ACÇÃO DE DESPEJO – por cada uma das rendas em dívida se abre um novo prazo para a instauração da acção de despejo, já que, em geral, a acção caduca se não for proposta no prazo de um ano.

PRESCRIÇÃO DE RENDAS – as rendas prescrevem, porém, no prazo de 5 anos, conforme regra vertida no Código Civil (alínea g) do seu artigo 310 ).

N.B. – Não deixará de ser um contrato de arrendamento se de par com o tecto, o locador facultar ao locatário o uso das mobílias (a locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda, tudo é arrendamento e tudo é renda…)

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