O 25 de Abril é um dia de festa, como todas as férias normalmente são festivas.
As férias são fundamentais porque, na verdade, o descanso entre dias de trabalho e o repouso semanal são insuficientes para recuperar das exigentes condições laborais, que nos desgastam física e psicologicamente. O direito a férias periódicas pagas é recente em Portugal, tendo sido consagrado pela primeira vez em 1937.
Apesar dos seus efeitos limitados, é de salientar que esta lei estabelecia o direito à remuneração durante o período de férias, consagrava a irrenunciabilidade ao gozo das mesmas (“é nula toda a convenção que importe renúncia ao gozo de férias ou a substituição destas por qualquer remuneração suplementar”) e, pela primeira vez em Portugal, fez-se uma norma sobre violação do direito a férias (“as entidades patronais que não cumpram… pagarão a cada empregado o triplo do ordenado correspondente ao período de férias a que tinha direito, sem prejuízo da multa em que incorrerem”).
A jurisprudência nacional e a contratação colectiva foram fazendo o seu caminho na ampliação e concretização deste direito até que em 1966, na primeira codificação laboral portuguesa, abandonou-se a ideia de férias enquanto prémio ou recompensa conferida a alguns trabalhadores pelos seus bons serviços, e estabeleceu-se o direito a férias independentemente da qualidade do trabalho prestado.
Esta foi uma autêntica revolução que permitiu que a constituição do direito a férias do trabalhador passasse a depender, tão-só, da fixação do vínculo laboral, afastando-se a noção de troca entre férias e trabalho efectivo. Foi, sem dúvida, uma afirmação e valorização de todos os trabalhadores que, só por estarem nessa condição, passaram a ter direito de gozar férias.
Apesar de logo a seguir, em 1969, com a LCT – regime jurídico do contrato de trabalho -, se passar a prever a possibilidade de estabelecer subsídios de férias, foi com o 25 de Abril, mais concretamente em 1975, que o direito ao subsídio de férias em quantitativo equivalente ao do período de férias ficou legalmente instituído.
Finalmente, em 1976, seria confirmada a previsão legal do subsídio de férias e elevado o limite mínimo de período de férias anual dos 15 para os 20 dias.
Se é verdade que o 25 de Abril nos trouxe mais quantidade de férias e assegurou a sua subsidiação (coisa diferente da sua remuneração), está errado quem desvaloriza ou omite a revolução conseguida em 1966 que, nesta matéria, transformou um contrato de trabalho entre mútuos credores num contrato entre mútuos colaboradores, um contrato de pessoas que têm direitos de personalidade que merecem reconhecimento, entre os quais o direito a férias.