Opinião – Avaliação geral de imóveis

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Maria da Piedade JesusMaria da Piedade Jesus

Abril é o mês do pagamento do IMI. Com o Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro, entraram em vigor novas regras no que concerne à liquidação e cobrança do imposto municipal sobre imóveis, sendo que a avaliação geral dos imóveis com a aplicação da nova fórmula e a subida de taxa, irá provocar uma forte subida do IMI para a generalidade dos contribuintes.

O valor patrimonial tributário dos imóveis resulta de uma avaliação geral que compete à administração fiscal, em colaboração com as autarquias locais. Concluída a avaliação geral é fixado o valor patrimonial tributário do imóvel, o qual é notificado ao sujeito passivo do imposto, por transmissão electrónica, ou não sendo possível, por via postal registada, presumindo-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, quando o prazo termine em dia que não seja útil.

Caso o contribuinte não concorde com o resultado obtido, ou detecte algum erro ou lapso na aplicação da fórmula de apuramento do valor patrimonial do imóvel, poderá apresentar um requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças da área do imóvel, no prazo de trinta dias a contar da notificação recebida, solicitando uma segunda avaliação do imóvel.

Esta reavaliação é realizada pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, a qual nomeia um perito avaliador independente, sendo concluída e comunicada ao requerente no prazo de sessenta dias. O pedido de reavaliação tem custos para o requerente, tendo o limite mínimo de € 204,00, sempre que o valor impugnado se mantenha ou aumente.

Quando não concorde com o resultado desta reavaliação, o contribuinte pode impugnar judicialmente a decisão nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com fundamento em qualquer ilegalidade, nomeadamente na errónea quantificação patrimonial do valor patrimonial tributário do prédio, de acordo com o disposto no artigo 77.º do CIMI, no entanto, esta impugnação não tem efeito suspensivo, pelo que o IMI continua a ser devido até à resolução da impugnação.

O IMI é pago, anualmente, através de um documento único de cobrança (DUC), sendo que os prazos de pagamento alteraram-se. Nos casos em que o imposto devido seja inferior ao montante de € 250,00 euros, o seu pagamento deve ser efectuado até ao final do presente mês de Abril. Caso o valor do imposto a pagar seja superior a € 250,00, e igual ou inferior a € 500,00 proceder-se-á ao seu pagamento em duas prestações iguais nos meses de Abril e Novembro. Se o imposto for superior a € 500,00, as correspondentes obrigações fiscais serão cumpridas em três prestações, nos meses de Abril, Julho e Novembro.

Deixou ainda de ser obrigatória a apresentação da declaração do Modelo 1 do IMI para actualização da matriz predial nos casos de alteração de propriedade, quer seja por transmissão onerosa, quer seja por transmissão gratuita de imóveis. Anteriormente, quando realizada uma venda ou doação de um imóvel, era obrigatório que o adquirente apresentasse junto do respectivo Serviço de Finanças o modelo 1 do IMI, a fim de se proceder à actualização do valor patrimonial do imóvel, com a presente alteração tal já não se verifica.

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