Opinião: CP – para quem é… bacalhau basta?

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“Na linha de Évora, os intercidades estão a ser substituídos por composições dos regionais. E, na linha do Norte, os alfa-pendulares Lisboa- Guimarães, entre Porto-Campanhã e o destino os passageiros mudam de composição para as dos interurbanos. Com o que os privam de comodidades outras como as do n.º de WC, de carruagem-bar, do conforto dos assentos, etc.. A CP não previne os passageiros das alterações de qualidade dos serviços oferecidos nem faz repercutir as diferenças no preço dos bilhetes. É normal que isso aconteça? A CP não terá de compensar os passageiros das diferenças?”
Trata-se algo que vem ocorrendo com inusitada frequência nos tempos que correm mercê de carências do material circulante… Na realidade, sempre que se registem tais alterações, os passageiros, que mais do que uma mera expectativa têm um direito, devem ser prevenidos das modificações operadas com a necessária repercussão no preço das passagens. Ou na totalidade do percurso, como sucede na linha de Évora, ou em parte dele, como ocorre com o Alfa-Pendular Lisboa – Guimarães.
A CP viola flagrantemente os direitos dos consumidores ao proporcionar-lhes um serviço de qualidade inferior à do padrão definido. Nessa medida, os passageiros que se viram atingidos nos seus direitos podem, munidos dos respectivos títulos de transporte, exigir as diferenças à Companhia, independentemente do tempo decorrido. Ou na totalidade do percurso ou parcialmente, como no exemplo dado.
Se resistências houver, os consumidores poderão dirigir-se à ACOP – Associação de Consumidores de Portugal -, sediada em Coimbra, a fim de se encarar a hipótese de uma acção colectiva (acção popular ou inibitória).
Na realidade, a situação de indigência das associações autênticas, autónomas e genuínas não as tem levado a usar do meio processual idóneo para a afronta de direitos colectivos (quer se trate de interesses e direitos individuais homogéneos, quer se trate de difusos, como de colectivos propriamente ditos).
Curial será que a situação se reverta.
Nem só as associações de consumidores detêm legitimidade processual para acções colectivas.
Também ao Ministério Público se confere tal poder-dever (LDC – Lei de Defesa do Consumidor – art.º 20 ):
“Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores”.
Pena é que o Ministério Público, ao contrário do que sucede no Brasil, não tenha, entre nós, propensão em agir em defesa do consumidor ante a fragilidade das instituições de consumidores emergentes da denominada sociedade civil ou os comprometedores interesses a que, ao menos uma delas, se atém.
E a Direcção-Geral do Consumidor 22 anos após a outorga de legitimidade processual jamais a usou, quando tantos ensejos houve para mover acções colectivas em defesa do consumidor (art.º 21 )]:“c) Representar em juízo os direitos e interesses colectivos e difusos dos consumidores.”
Com efeito, em Portugal, os direitos dos consumidores são filhos de um “deus menor”: não têm a dignidade de direitos fundamentais, conquanto a Constituição os reconheça como tal, nem o empenho de entidades a que incumba exercer ciosamente a sua tutela. Desafortunadamente!

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