Opinião – PREPAV deficiente

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A Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em 2006 e ratificada pelo Estado Português em 2009, impõe o dever à sociedade de garantir às pessoas com deficiência ou incapacidade a plena fruição de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais exactamente na mesma medida que os demais cidadãos. Já antes, entre nós, o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, veio estabelecer o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos. Também a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, consagra que a Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.

É o mínimo social aceitável para um país que se quer considerar na vanguarda da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Sucede que muito pouco se conhece sobre o efectivo cumprimento destes diplomas, ou mesmo que percentagem de trabalhadores com deficiência superior a 60% existe na administração pública. O mesmo devia valer para o PREVPAP – o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública. Através deste programa os trabalhadores da Administração Central e do Sector Empresarial do Estado podem regularizar o seu vínculo laboral com o Estado. Trata-se de trabalhadores que iniciaram o seu relacionamento sem concurso, assim escapando à aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro. Mas a falta de informação inviabiliza que se faça um rigoroso escrutínio do cumprimento da lei pelos organismos do Estado e, consequentemente, que alterações são necessárias fazer.

O que se sabe é que até ao momento foram entregues cerca de 32 mil requerimentos por trabalhadores que pretendem usufruir do PREVPAP e, desse modo, ingressarem na Administração Pública, sendo que cerca de 10 mil já obtiveram o parecer favorável, e perto de 2000 obtiveram a homologação por parte do respectivo Ministério. O que não se sabe é qual a percentagem de trabalhadores com deficiência superior a 60% que ingressaram em cada um dos Ministérios ao abrigo do PREVPAP, nem quantos serão necessários ingressar para que a quota de 5% seja cumprida. Muito menos o que acontece aos contratos dos que entraram e não são deficientes, mas ocuparam a quota que deveria estar reservada a estes.

Os ditames constitucionais, tantas vezes apregoados como a segurança no emprego, escolha de profissão e o acesso à função pública, devem aplicar-se a todos, em condições de igualdade e liberdade. Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição. E porque têm barreiras materiais e imateriais, de atitudes e comportamentos, que tantas vezes os impedem de exercer em pleno a cidadania, cabe ao Estado a responsabilidade de criar e coordenar as regras e as condições que permitam dar cumprimento àquelas atribuições e sensibilizar toda a sociedade para a sua efectivação. Urge por isso avaliar o impacto desta legislação na empregabilidade e inclusão laboral das pessoas com deficiência.

 

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