De uma notícia de há escassos anos: “Uma empresa foi multada por recolha ilegal de dados nas escolas e teve ordem para destruir ficheiros, um deles com mais de 122 mil registos. A Direcção Regional de Educação do Norte pede às escolas que não contribuam para estas situações…”.
Os dados das crianças são apetecíveis por distintas ordens de razões: da oferta de produtos que em particular se lhes dirigem, explorando a sua inocência e credulidade, mercê da sua concelebrada hipervulnerabilidade, à fidelização futura em vista de diferentes gamas de produtos.
O Regulamento Europeu impõe, a justo título, cautelas no que tange à abordagem das crianças e à obtenção e tratamento dos seus dados.
Daí que consagre, no seu artigo 8.º, as:
Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
• Para que seja lícito o tratamento de dados exige-se, em primeiro lugar, que o titular dê o seu consentimento expresso para uma ou mais finalidades específicas: tratando-se de crianças (e no que se refere à oferta directa de serviços da sociedade da informação), o consentimento para tratamento dos seus dados pessoais só é lícito se tiverem, pelo menos, 16 anos.
• Se a criança tiver menos de 16 anos, o tratamento só é lícito se e na medida em que o consentimento for dado por quem detenha a autoridade parental.
• Os Estados-membros podem dispor, porém, idade inferior para o efeito, que não abaixo dos 13 anos.
• Nestes casos, o responsável pelo tratamento envidará os esforços adequados para verificar se o consentimento é legítimo, tendo em conta a tecnologia disponível.
• O que se estabelece em termos de idade não afecta o regime dos contratos em vigor nos Estados-membros, no que tange à formação, validade e eficácia de contratos celebrados pelos menores.
• No direito português, os menores carecem, salvo disposição em contrário, de capacidade para o exercício de direitos.
São, porém, excepcionalmente válidos, entre outros:
. Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena monta;
. Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.
• Para que o menor com idade inferior a 16 anos aceda ao mercado de trabalho é necessário que haja concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o ensino secundário, só podendo prestar trabalhos leves (tarefas simples e definidas) que o não prejudiquem.
Com efeito, as crianças merecem especial protecção (preâmbulo do Regulamento dixit) no que aos seus dados pessoais respeita: estarão decerto menos cientes dos riscos, consequências e garantias e dos direitos que se lhes reconhecem no tocante aos dados e seu tratamento.
Tal protecção deverá aplicar-se, nomeadamente, ao uso de dados pessoais de crianças para efeitos de comercialização ou de criação de perfis de personalidade e bem assim à recolha de dados aquando da utilização de serviços a que tenham acesso directo.
Não será necessário o consentimento do titular das responsabilidades parentais no contexto de serviços preventivos ou de aconselhamento oferecidos directamente a uma criança.
E se “o melhor do mundo são as crianças”, preservem-nas na sua dignidade, respeitem-nas, não as explorem de todo…
Assim cumprir-se-á CIDADANIA!