De Figueiró dos Vinhos, de um consumidor vilipendiado: “Convenceram-me a mudar para a fibra: e assim fiz. Prometeram-me ligações a todos os compartimentos da casa: e assim não aconteceu. E 130 canais de televisão: e fiquei com os mesmos 70. Reclamei. Paguei o telefonema da reclamação. Mais 40€ de deslocação dos técnicos, mais 65€ de… Pretendi reclamar: alguém da ANACOM me dissuadiu a que o não fizesse porque de reclamações está a caixa a abarrotar…”
A situação descrita parece ocorrer com inusitada frequência. E há nítido excesso da operadora.
Claro que qualquer pessoa intui que para se reclamar com fundamento nada haverá que pagar. Mas ninguém tem certezas… Na circunstância, aplica-se a Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 2003.
E é de garantia que se trata. Sem mais nem menos.Porque tal lei não se aplica exclusivamente aos contratos de compra e venda, como muita gente supõe. E a capa do opúsculo da Direcção-Geral do Consumidor sobre a matéria pressupõe: “Guia das Garantias na Compra e Venda”.
A Lei das Garantias aplica-se aos contratos
. de compra e venda,
. de empreitada,
. de outras prestações de serviço
. e de locação (aluguer e arrendamento, consoante a natureza dos bens).
E, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à [extinção] do contrato”.
Ora, a expressão “sem encargos”… “reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
Por conseguinte, a operadora, no caso a MEO, não pode cobrar qualquer montante porque indevido.
Ao fazê-lo, comete, ao menos, um crime de especulação, nos termos da Lei Penal do Consumo de 1984, passível de prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias.
O crime deve ser denunciado ao Ministério Público para a instrução dos correspondentes autos. E terá de devolver o montante indevidamente cobrado ao consumidor lesado.
Se fosse no Brasil, teria de devolver, ao menos em dobro, tal montante. Dinheiro fácil é o que tais empresas auferem por ganância própria e ignorância alheia. E tal não se pode de nenhum modo consentir.
E de harmonia com o que prescreve a Lei dos Serviços Públicos Essenciais, no seu artigo 3.º,
“O prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.”
E, no artigo subsequente:
• “O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias. …
• Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.”
O facto é que todos estes dispositivos são, entre nós, mandados às malvas. Sem consequências de qualquer ordem.
Desafortunadamente…