Eis os produtos-milagre
Panaceia universal
Da “raspa” ao “óleo” de bagre
Tudo “marcha” em Portugal!
Ocorreu-nos tornar aos “produtos-milagre” que com o “assentimento” das autoridades públicas passam incólumes no pequeno ecrã.
Com efeito, ninguém parece resistir aos efeitos miraculosos dos “cogumelos” que se insinuam como que dando mais “tempo” à vida e mais “vida” ao “tempo”…
E a produtos quejandos que irrompem com uma força tal nos meios de maior impacte que o universo-alvo crê tratar-se de “remédios para todos os males”… autêntica “panaceia universal”!
Quer se calcem de fantasmagorias quer trinem como nos anúncios dos elixires da juventude…
E daí a que (in)cautos “abram os cordões à bolsa” vai um minúsculo passo…
A lei, com efeito, proíbe-os. Mas os intrincados passos de dança entre entidades com competências para o reprimir deixam perplexos os mais zelosos dos escrutinadores.
O Código da Publicidade proibia-os num dos dispositivos aditados em 1998 e revogado, entretanto, em 2008:
“1 – É proibida, sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade a bens ou serviços milagrosos.
2 – Considera-se publicidade a bens ou serviços milagrosos, para efeitos do presente diploma, a publicidade que, explorando a ignorância, o medo, a crença ou a superstição dos destinatários, apresente quaisquer bens, produtos, objectos, aparelhos, materiais, substâncias, métodos ou serviços como tendo efeitos específicos automáticos ou garantidos na saúde, bem-estar, sorte ou felicidade dos consumidores ou de terceiros, nomeadamente por permitirem prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças ou dores, proporcionar vantagens de ordem profissional, económica ou social, bem como alterar as características físicas ou a aparência das pessoas, sem uma objectiva comprovação científica das propriedades, características ou efeitos propagandeados ou sugeridos.
3 – O ónus da comprovação científica a que se refere o número anterior recai sobre o anunciante.
4 – As entidades competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das medidas cautelares e das coimas previstas no presente diploma podem exigir que o anunciante apresente provas da comprovação científica a que se refere o n.º 2, bem como da exactidão material dos dados de facto e de todos os benefícios propagandeados ou sugeridos na publicidade.
5 – A comprovação científica a que se refere o n.º 2 bem como os dados de facto e os benefícios a que se refere o número anterior presumem-se inexistentes ou inexactos se as provas exigidas não forem imediatamente apresentadas ou forem insuficientes.”
Em substituição, um texto mais enxuto, mas tão abrangente quanto, emergente da União Europeia e transcrito em 2008 na Lei das Práticas Comerciais Desleais:
“São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: …
Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de curar doenças, disfunções e malformações.”
As práticas persistem…
As Ordens dos Médicos e dos Farmacêuticos já vieram a terreiro denunciar os efeitos catastróficos dos produtos-milagre que continuam a ser publicitados, sem rebuço, entre nós… E a insurgir-se, com base em estudos científicos, contra marcas e produtos.
Em vão, porém!
As Ordens nada podem contra as Hordas que tudo desregulam, dominando o mercado com os “maravedis” que com facilidade arrecadam porque a “banha-da-cobra” e seus vendedores são mais convincentes que a razão e a ciência…
Valerá a pena insistir? Com as autoridades (na forma) a dormir?