Opinião: De tostão em tostão se avantaja o ladrão…

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Mário Frota

Ante a revelação de um incomensurável número de desvios aos padrões de serviço das comunicações electrónicas, não têm cessado os relatos de atropelos de análogo jaez emanados de consumidores de todas as proveniências.

De um antigo presidente do tribunal superior de Coimbra, uma mensagem singela nos seus dizeres:
“Eis a factura da Meo, do mês passado.

Como pode verificar, tentam “sacar” 3,98 € (+ iva) de subscrição de conteúdos que não fiz.

Fui à Meo (Alma) e perante as minhas interrogações, disseram-me que não conseguiam saber de que subscrição se tratava.
Perante a evidência, garantiram-me que a importância seria anulada na factura do próximo mês.

Mas, o que é certo é que, ao consultar os consumos do mês corrente através do “*cardinal123cardinal”, ainda lá constam “6,47€ (sem iva)” de conteúdos extra assinatura. Ou seja, parece que tencionam prosseguir o “assalto”.”

Se computarmos por centenas de milhar as facturas “apimentadas” de parcelas por serviços não prestados (ou habilmente insinuados através de ardis adrede montados), concluir-se-á sem dificuldade que o locupletamento ilícito (o enriquecimento injusto) das operadoras atingirá várias centenas de milhões, como o diz como propriedade um universitário do Norte, vítima de procedimentos análogos…

De harmonia com a Lei Penal do Consumo de 1984 (n.º 1 do seu artigo 35 ):
“Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;

Estamos, pois, ao que parece, perante acções susceptíveis de caber na moldura do crime de especulação.

Se, porém, os consumidores deduzirem adequadamente as suas reclamações (agora – e no que toca aos serviços públicos essenciais – também em formato ou suporte digital) as autoridades terão, ao que parece, de submeter as participações ao Ministério Público para a instauração das competentes acções-crime.

Com esta particularidade, introduzida pelo aludido diploma legal: é que se pode pedir a despersonalização da pessoa colectiva fazendo sentar directamente no “banco dos réus” os responsáveis pelas operadoras, a fim de os responsabilizar criminalmente de modo directo.

O que ora ocorre com os serviços de interesse geral (serviços públicos essenciais) é algo de inimaginável. Os atropelos sucedem-se a um ritmo estonteante, as perdas registadas pelos consumidores singulares atingem valores apreciáveis, os montantes ilicitamente arrecadados pelas operadoras são incalculáveis, o enriquecimento injusto que por tais processos fraudulentos se consubstancia é algo de inenarrável!

Ou a ANACOM desperta ou o Ministério Público usa dos poderes por lei conferidos ou a Direcção- Geral do Consumidor assume deveras o seu papel em prol dos consumidores ou as vítimas soçobrarão às mãos dos oligopólios de comunicações electrónicas… Sem apelo nem agravo!

É que “grão a grão enche a galinha o papo”! E “de tostão em tostão forra a bolsa o vilão”!

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