Opinião – Comunicações electrónicas: denunciar os embustes, proteger os vulneráveis

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Mário Frota

 

A Vodafone pretende cobrar-me a mais que o pacote acordado, 16,96 €, pelo hipotético “acesso” ao canal PREMIUM, através do telemóvel. Reclamei pelo facto de nada ter solicitado nem beneficiado, mais a mais pelas horas inventadas… No entanto, da Vodafone tentaram explicar-me que bastaria, por vezes, uma ligeira distracção (um mero toque num símbolo qualquer, para aceder aos canais) e advertiu-me de que teria de pagar o valor exigido, reclamando, se quisesse, para a empresa que explora tais canais (a “mobibox”). Porque a V. já lhes tinha pago tal montante. De outro modo, suspender-me-iam o serviço”.
Entendamo-nos:
1. Se não contratou, não tem de pagar: só há responsabilidade contratual se houver contrato, como o disse, de certa feita, o Conselheiro Pires da Rosa.
2. Ninguém pode, impunemente, forjar estratagemas em ordem a uma qualquer cilada.
3. A responsabilidade primeira incumbe à operadora que tem de barrar o acesso seja a que tipo de serviços for, a menos que o consumidor a eles pretenda aceder, facto de tem de ser objecto não só de um pedido seu, como de confirmação, sob pena de inexistência do contrato.
4. Não cabe ao consumidor dirigir reclamação a hipotético fornecedor com o qual não contratou: a reclamação dirigir-se-á só – e tão só – à operadora.
5. A Vodafone, ao exigir um tal montante, sem correspondência a qualquer serviço efectiva e regularmente prestado, comete um crime de especulação passível de prisão (para os seus dirigentes se se pedir a despersonalização da sociedade e se se fizer recair a responsabilidade penal sobre os seus gestores) e multa.
6. O consumidor pode, por direitas contas, pagar só o valor resultante do contrato e a operadora não pode, por isso, suspender-lhe o serviço:
“A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.” (n.º 4 do artigo 5.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais).
1. O consumidor tem direito, nos termos desta Lei, à denominada “quitação parcial” (artigo 6.º):
“Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.”
E tais serviços são dissociáveis, isto é, podem ser separados sem afectação do serviço principal (o serviço de telemóvel e o eventual acesso a canais de filmes em um tal suporte).
1. Por quitação se entende o acto de pagar ou satisfazer uma dívida, um encargo ou uma obrigação.
2. Por quitação se entende ainda o “documento que prova um pagamento ou recebimento”.
3. E a quitação parcial (de parte da pretensa dívida) é legal, no caso, e não pode a operadora recusar-se a dá-la, sob pena de se tornar responsável pela recusa.
Em conclusão: o consumidor tem todo o direito de se recusar a pagar o que não consumiu. E a empresa não pode fazer-lhe exigências absurdas.
Mais, deve usar o livro de reclamações, agora em formato electrónico (só para os serviços públicos essenciais desde 1 de Julho em curso), para nele lavrar o seu protesto. Com conhecimento à entidade reguladora – a ANACOM, para que possa instaurar à operadora os competentes autos.

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