Opinião – Contratos para a fama que deixam os jovens na “lama”…

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Mário Frota

 

Do contrato para promoção de imagens de jovens para determinados “ofícios” (modelos, actores, actrizes, hospedeiras…), ora tão em voga, destaque para uma cláusula singular:
“Fica expressamente acordado entre as partes que ao presente contrato não é aplicado qualquer período de reflexão. (…) À segunda contraente foi explicado… que a inexistência de período de reflexão neste contrato impede a renúncia ao serviço adquirido e não lhe será devolvida, seja a que título for, qualquer importância da …/quota paga”.
Ora, um contrato celebrado nestas circunstâncias é formalmente equiparado a “contrato fora de estabelecimento”. Porque o consumidor é atraído para um dado local por meio de um anúncio postado nas redes sociais. E nele celebra o contrato.
Contratos fora de estabelecimento são os que ocorrem na presença física simultânea do fornecedor e do consumidor em local que não seja o estabelecimento daquele: neles se incluem ainda os que decorrem de uma proposta formulada pelo próprio consumidor.
Equiparam-se-lhes (com todos os efeitos) os celebrados:
• no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contactos de rua);
• no domicílio do consumidor (porta-a-porta);
• no local de trabalho do consumidor (contratos no trabalho);
• em reuniões em que a oferta seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (ou seu representante) (reuniões “tupper-ware”);
• durante uma deslocação organizada pelo fornecedor (ou seu representante) fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos “tipo” “conheça a… Galiza grátis”);
• no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial com a chancela do fornecedor (convite para contratar).
A lei exclui um sem-número de contratos do regime a este propósito estabelecido. O que quer significar que nem todos os contratos celebrados nestas circunstâncias gozam do regime a estes aplicável. Característica destes contratos é que a lei dispõe, isso sim, de um período de reflexão de 14 dias para que o consumidor pondere das vantagens ou desvantagens em se obrigar.
O consumidor tem, pois, o direito de desistir do contrato sem incorrer, em princípio, em quaisquer custos nem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar do da celebração se se tratar de uma prestação de serviços. E sem poder ainda renunciar ao direito.
Se o fornecedor não cumprir o dever de informação pré-contratual do direito de desistência nem anexar ao contrato o “formulário de desistência”, o prazo para o efeito passa a ser de 12 meses a contar do termo do prazo inicial (dos 14 dias).
E se, por hipótese, como no caso, do contrato constar uma cláusula que imponha a renúncia ao “direito de desistência”, dado que os direitos conferidos ao consumidor e impostos como deveres ao fornecedor são imperativos, prevalece o prazo de 12 meses para o exercício de tal direito (o de retractação, o de se “dar o dito por não dito”) ( 12 meses que acrescem aos 14 dias iniciais). Com a devolução obviamente de tudo o que tiver sido prestado.

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