“Comprei um Iphone, numa dada empresa. O facto é que avariou, levei-o à reparadora por si indicada e aí se revelou que o aparelho não era novo, antes recondicionado. O certo é que o comprei como novo. E paguei o preço que como tal me foi exigido. A empresa não aceita agora reclamação, impõe-me que o recolha em 30 dias, após reparação, sob pena de o destruir”.
Esta a base de um apontamento apresentado sexta-feira pretérita pelo Sexta às 9, no canal 1 da RTP.
De há anos a esta parte se ouve falar de produtos “recondicionados”.
“Recondicionar” é restituir à condição original; restaurar. Como sinónimos, renovar, restaurar, reformar…
Ora, há uma diferença assinalável entre um produto novo e um outro “recondicionado”.
Se se vender como tal um produto recondicionado e disso se fizer ciente o consumidor, as coisas processar-se-ão regularmente.
Já vender como novo, algo que o não é, constitui crime – o de fraude sobre mercadorias:
“1 – Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave. …”
Para além do de contrafacção, se for o caso.
E de constituir prática negocial desleal prevista por Lei de 26 de Março de 2008:
“É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos… e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que de outro modo não tomaria”.
Já o Tribunal Superior do Porto decidira em 2001 que:
“No crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca protege-se directamente aquele que fez o registo da marca, enquanto no crime de fraude sobre mercadorias tutela-se directamente o consumidor e só indirectamente o titular da marca. Verifica-se, no entanto, entre as duas normas concorrentes, uma relação de subsidiariedade, que configura um caso de concurso aparente de infracções; a ser punido de acordo com a norma que pune o crime de contrafacção por cominar pena mais grave”.
O consumidor, em circunstâncias tais, tem o direito à reparação dos prejuízos morais e materiais sofridos, nos termos da LDC – Lei de Defesa do Consumidor.
Não se ignore que o consumidor, tanto na fase anterior como nas da celebração e execução do contrato, tem direito a uma informação séria, rigorosa, objectiva e adequada. O fornecedor constitui-se na obrigação de reparar os prejuízos causados se omitir os elementos que têm imperiosamente de nortear um tal processo.
Inadmissível é que esta “cultura de mercado” tenda a instalar-se e seja subscrita por empresas de uma dada dimensão que não podem rever-se no perfil de um qualquer “batedor” de carteiras…