Opinião: Viagens canceladas, direitos preteridos

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Mário Frota

Mário Frota

Conquanto regulados por instrumentos com o peso das instituições de onde emanam, maxime do Parlamento Europeu, e a despeito de normas imperativas a impor a mais ampla informação aos consumidores, o facto é que nem sempre os direitos dos passageiros de transportes aéreos são observados entre nós ante a sobranceira postura da companhia de bandeira que continua a voar pelos céus do mundo ostentando a flâmula de Portugal.
E isso é mais do que preocupante!
Talvez valha a oportunidade para reportar este estranhíssimo fenómeno que é o de os consumidores serem considerados em Portugal como cidadãos descapacitados a quem se subtrai direitos. A que acrescem os silêncios intermináveis da companhia de bandeira que faz tábua rasa do que os regulamentos europeus prescrevem.
E talvez se justifique que neste passo se recorde tais direitos a tantos, em tantas ocasiões, sonegados:
Com efeito, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras comuns para a indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso do vôo.
Os passageiros afectados pela recusa de embarque, cancelamento ou retardamento de vôo têm direito a:
1. Opção entre:
– o reembolso do preço do bilhete de passagem, nos casos em que desistam do vôo em razão de já se não justificar ante o plano inicial da viagem e
– o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o destino final na primeira oportunidade;
2. Direito gracioso a refeições e bebidas em proporção razoável face ao tempo de permanência em terra e, se necessário, ao alojamento em hotel ou e transporte entre o alojamento e o aeroporto e ainda a duas chamadas telefónicas ou por telecópia ou correio electrónico;
3. Indemnização (em determinadas situações e dependendo da hora de chegada ao destino final, a indemnização pode ser reduzida em 50%) de:
– 250€ em vôos até 1.500 km
– 400€ em vôos intracomunitários com + 1.500 km e outros entre 1.500 km e 3.500 km
– 600€ em vôos com mais de 3.500 km.

OBSERVAÇÃO RELEVANTE:
A compensação não será devida aos passageiros se:
1. Tiverem sido informados do cancelamento, tal como o estabelece o Regulamento
a) Com duas semanas de antecedência;
b) Entre duas semanas e sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 2 horas antes e chegar ao destino final até 4 horas depois;
c) Com menos de sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 1 hora antes e chegar ao destino final até 2 horas depois.
Cumpre à transportadora provar se e quando deu a saber do cancelamento ao consumidor.
2. A transportadora aérea puder provar que tal se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias, como tal definidas no Regulamento (CE) n.º 261/2004.
DE REGISTAR AINDA QUE:
A compensação deve ser paga em numerário, através de cheque ou transferência bancária.
Ou por meio de vales de viagem e/ou outros serviços, mediante acordo escrito celebrado livremente com o passageiro.
Fiquem, pois, estes dados, à guisa de advertência, para que as empresas relapsas e contumazes se não prevaleçam da ignorância geral para se eximirem às responsabilidades que lhes cabem neste particular.
Há tempos foram cerca de 300 passageiros, na maioria brasileiros, os lesados, e os escassos pedidos de compensação pelos atrasos de mais de 24 horas ficaram de todo por regularizar por manifesta relutância da empresa em reconhecer direitos e em dialogar com as vítimas.

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