Como em tempos, corre na rede uma espécie de recomendação: “se tiveres dívidas dos serviços essenciais de mais de seis meses, não as pagues!”
Se os interessados seguirem a recomendação à risca, correm riscos. De pagar em geral tais dívidas com língua de palmo!
É certo que o tempo é como que uma borracha que apaga os números da factura. Desde que o prazo comece a correr, a borracha vai apagando com cada vez maior intensidade os números. Aos seis meses, os números desaparecem. Os números que os credores poderão exigir perante os tribunais. Mas não basta que os números se apaguem. É preciso que o pretenso devedor diga ao credor (águas, energia, comunicações, etc.) que os números já não se veêm. Ou seja, torna-se indispensável que o consumidor invoque, tanto em juízo, como fora dele, consoante os casos, que a dívida prescreveu.
A prescrição das dívidas de serviços essenciais é de 6 meses.
Como é de seis meses a caducidade do direito à diferença do preço. (Se, por exemplo, o fornecedor que deveria ter cobrado 100, cobrar só 10, a diferença, que é de 90, não poderá ser exigida para além dos seis meses). Há como que uma borracha a apagar também o direito à diferença do preço.
A ERSE (Entidade Reguladora do Sector Energético) diz que o consumidor tem de invocar sempre tanto a prescrição como a caducidade. Por ser só de iniciativa do consumidor fazê-lo. Ou seja, o tribunal não pode tomar isso em consideração se o consumidor o não disser na sua defesa, se for o caso.
Para a prescrição será. E a ERSE tem razão.
Para a caducidade do direito à diferença do preço entende o Supremo Tribunal de Justiça (e parece que bem!), na decisão de 3 de Novembro de 2009 (Conselheiro Paulo de Sá) que “a interpretação conjugada dos artigos 10.º e 13.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais aponta no sentido de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso”.
E diz mais: “a caducidade extingue o efeito jurídico do direito em virtude de um facto jurídico stricto sensu, independente de qualquer manifestação de vontade”.
Se de um lado a passagem do tempo apaga a dívida, devendo o consumidor dizer em voz alta que a dívida se foi (para se apagar de vez…), do outro, o direito à diferença do preço cai de pôdre pelo decurso do tempo… E, aqui, não é preciso dizer nada, que o tribunal o reconhece por dever de ofício.
De qualquer modo, e à cautela, será bom vincar sempre (no lugar próprio: por carta ou na defesa na acção ou na oposição à injunção) que o direito do fornecedor “já era”! Para não haver surpresas.
Pelo sim, pelo não, deve o consumidor (ou seu representante) dizer que já passaram os seis meses e, por isso, consoante os casos, a dívida ou prescreveu ou caducou.
Claro que a lei também estabelece a caducidade do direito de acção, ou seja, as empresas de serviços públicos essenciais não podem, sob pena de caducidade do seu direito à acção, propor acções ou requerer injunções mais de seis meses após os fornecimentos. Sob pena de litigância de má-fé! Mas desse aspecto falaremos noutra oportunidade, que o espaço é curto, por razões mais que compreensíveis!