Opinião: Defesa do consumidor – promiscuidade velada… sumo embuste

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Mário Frota

Mário Frota

Notícia de anteontem: a DECO oferece 23% de descontos em livros escolares a quem subscrever um manifesto a exigir do Parlamento uniformidade de tratamento fiscal nas despesas escolares

“Negócios” e “defesa do consumidor” de mãos dadas?

Esclareçamo-nos:

Duas entidades se perfilam no horizonte, sem que o vulgo de tal se aperceba:

• A DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, que para o grande público se identifica genericamente como a “DECO” e

• A DECO – Proteste, Editores, Limitada, vulgarmente conhecida como DECO – Proteste, ou, simplesmente, DECO.

De tal sorte que se apresentam indistintamente, no pequeno ecrã, que grossa notoriedade lhes confere, como DECO, “Defesa do Consumidor”…

1. A DECO, associação, de harmonia com o artigo 3.º dos seus Estatutos, persegue objectivos comuns a qualquer instituição do seu jaez: não tem, por definição, fins lucrativos e não prossegue outros de índole política ou religiosa.
Para tanto, deveria ter associados a conferir-lhe identidade e suporte. E não, como parece, considerar como associados os assinantes das publicações da Deco-Proteste, Lda., o que é um logro;

2. A DECO (antena portuguesa da multinacional belga EUROCONSUMERS, S.A.), sociedade comercial em nome colectivo, que persegue especificamente o lucro pela exploração de actividades mercantis:
– “editar revistas e outro material informativo sobre defesa do consumidor”, a que se acresceu por registo de 2015, “bem como desenvolver actividades que tenham conexão ou se repercutam na área do consumo e/ou se destinem a ser utilizados por consumidores”.

No mais, a DECO, associação (?), não poderá tanto pela Lei de Defesa do Consumidor, como pelo precipitado de atribuições dos seus estatutos, associar-se necessariamente a actividades de índole lucrativa, como seria patentemente o caso da venda de produtos financeiros e de outra índole ou até da sua participação no capital social da DECO. Proteste, Ld.ª, como sucede.
A promiscuidade a que se assiste – deliberadamente forjada – tem objectivos óbvios: o lograr-se uma dimensão que de modo singular lhes escassearia. E eliminar a presença das demais instituições.

(Já alguém viu uma associação de consumidores fazer publicidade em “prime time” na televisão a oferecer, graciosamente, serviços, sem qualquer contrapartida? O que esconderá tão “generosa oferta”?)

Mas importa distinguir:

– A associação, de escopo não lucrativo, no espaço que ocupa, desde que disponha de associados reais e

– A sociedade mercantil, de que a DECO, associação (?), é também estranhamente titular de uma quota de 125.000,00 €, correspondente a um quarto do capital social, cujo escopo é exclusivamente lucrativo.

Aliás, o quadro que ora se nos oferece deveria suscitar a “curiosidade” do Ministério Público, de molde a reconduzir a ocorrente situação à legalidade vigente no País.

É, assim, patente a confundibilidade das instituições com o que daí advém.

Ao operar no segmento da gestão dos condomínios, a Deco.Proteste, Lda. está a concorrer ilicitamente com os que legalmente exercem uma tal actividade.

De realçar, por último, que se imporia destruir a unidade, aparentemente incindível, DECO / DECO – Proteste (Limitada) pelos equívocos que gera, pelas perturbações que causa no mercado com as estratégias mercadológicas desleais que desenvolve, pela concorrência nada salutar que suscita e pela procuradoria ilícita que exerce, como, aliás, decorre das considerações de um parecer do Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

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