Opinião – Serviços Públicos Essenciais: o flagelo dos “cortes”…

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Mário Frota

Mário Frota

O consumidor, logo pela manhã, sente um calafrio porque, afinal, o gás para o duche se recusara a responder à chamada…
Liga de imediato ao fornecedor (para que se mudara recentemente por se sentir defraudado pelo anterior) e a resposta surge pronta: “ ´cortámos´ porque não pagou uma factura de 11€”.
O consumidor nada recebera e, menos ainda, qualquer aviso de “corte”.
Ao que replicaram: – ”a factura seguiu”!
“Mas a casa é que não chegou” – ripostou o lesado…
De pronto se dirige ao balcão da empresa a fim de resolver a dívida. Rogando a religação sem detença, que o gás é essencial para as tarefas do lar…
Reposição feita, exigem-lhe uma “taxa” de 52€…
E o consumidor pagou… sem tugir nem mugir! E é pessoa letrada!
Outro tanto sucedera, em tempos, a alguém domiciliado ali para as bandas de Óbidos, com a energia eléctrica. “Cortada” abruptamente à hora da refeição, deixou-o de “calças na mão” e com a casa cheia de crianças…
Mas os cortes “surpresa” são admissíveis?
Não pode, em regra, haver suspensão sem pré-aviso adequado.
Em caso de mora susceptível de determinar a suspensão do serviço, o consumidor será advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias, da eventualidade do “corte” se o incumprimento subsistir.
A advertência, para além de justificar o motivo, deve indicar os meios que o devedor tem ao seu dispor para evitar o “corte” e, bem assim, para a retoma do serviço, se tal se consumar. Sem prejuízo de poder fazer valer obviamente os direitos que lhe assistem.
Não se olvide que, por regra, a factura não apresenta consumos reais, antes estimados. E pode suceder que – no momento em que o pagamento se exige – o consumidor seja, não devedor, mas credor. Por mor da facturação por excesso e da periodicidade da factura, que é mensal, mas que os fornecedores raramente cumprem.
O serviço nem sequer pode ser suspenso em consequência do não pagamento de qualquer outro, ainda que incluído na mesma factura, salvo se os serviços forem funcionalmente indissociáveis.
Daí que a advertência haja de:
•ser reduzida a escrito;
•conceder ao consumidor, pelo menos, 20 dias para regularizar a situação;
•conter um ror de menções, ainda que a lei nisso seja omissa, a saber:
•montantes em dívida,
•facturas a que se reportam,
•data dos fornecimentos (porque a dívida pode estar prescrita ou ter caducado e é pela data que tal se afere),
•valores dos serviços funcionalmente indissociáveis [p.e., na electricidade, a taxa de potência (que corresponde, ao que parece, a um consumo mínimo, i.é., ligue ou não, o consumidor paga-a sempre… e tais consumos são proibidos por lei!)],
•valores dos serviços funcionalmente dissociáveis (a contribuição do audiovisual, p.e., que não tem qualquer “solidariedade” com a energia eléctrica),
• meios de que o consumidor dispõe para regularizar as facturas em dívida,
• lugar em que a regularização deva ocorrer e os meios para o fazer (multibanco, etc…) e
• período(s) do dia em que pode fazê-lo e em que condições,
• indicação dos meios ao seu alcance para a reposição do serviço se a regularização não ocorrer no prazo previsto e o “corte” se vier a consumar.
Ora, nem sempre estes requisitos se cumprem, como nos casos enunciados, o que dá aos consumidores o direito a serem ressarcidos dos prejuízos que tais práticas vêm acarretando a cada um e todos.

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