Opinião – Proibidos os consumos mínimos. Proibidos os alugueres de contadores. E daí?

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Mário Frota

Mário Frota

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece, sem eventual possibilidade de fuga, quer a proibição de consumos mínimos quer a do aluguer dos contadores em serviços como:
. água
– lixos
– saneamento
. gás natural
– gás de petróleo liquefeito canalizado
. electricidade
. comunicações electrónicas (nos telefones…)…
Para melhor compreensão, eis como se acha redigido tal dispositivo:
Artigo 8.º
Consumos mínimos

1-São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

2 – É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.”

A lei excepciona, como se observa, a contribuição do audiovisual.
A lei prescreve ainda, no seu artigo 3.º, algo de elementar para entidades a que se comete a prestação de serviços públicos essenciais (cuja responsabilidade é ainda maior que a do bufarinheiro que cruza as veredas para colocar os seus produtos um pouco por toda a parte) que o prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos consumidores que se pretende proteger.
No entanto, desde logo, em flagrante manifestação de má-fé e em fraude à lei, os operadores em geral, ante a substancial perda de receitas de tais “impostos” decorrentes, afadigaram-se em descobrir, dentro da fértil imaginação que os ilustra, substitutivos para “consumos mínimos” e “alugueres de contador”…
A vai daí “criaram”
Taxas de disponibilidade com múltiplas variantes
• fixa
• variável
• mista
Taxas ou quotas de serviço (em geral)
Taxas de potência contratada (na electricidade…)
Taxas de volumetria (na água e nos efluentes)
Termos fixos naturais (no gás de petróleo liquefeito canalizado)
Parte fixa (no gás natural)
Taxas de fiscalização dos sistemas
Taxas de emissão das facturas (com objectivos outros…)

O facto é que os consumidores sofrem esse gravame na sua bolsa e não há quem refreie os ímpetos nada saudáveis dos operadores.
Há, ao que se crê, uma acção pendente em um tribunal administrativo e fiscal, vai para 8 anos e sem que se vislumbre uma qualquer decisão que o tempo útil de há muito se esgotou…
Os montantes em vista exprimem-se por milhares de milhões de euros, em todo o País… Que não haja a menor dúvida a esse propósito!
“É só fazer contas!…”
E não há forma de ir à palma a quem defrauda de modo tão desprezível os consumidores, em clara e desavergonhada manifestação de enriquecimento ilícito em desfavor de quem, afinal, paga sempre a factura…
Pobre País, cuja legalidade é posta sistematicamente em causa, pobres consumidores que não vêem assegurados direitos elementares num sistema que de todo os espezinha … sem pudor nem recato!

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